domingo, 24 de agosto de 2014

I SIMPÓSIO CEARENSE DE FILOSOFIA DO DIREITO - KANT (A Filosofia do Direito de Kant)




I SIMPÓSIO CEARENSE DE FILOSOFIA DO DIREITO
(De 01 a 04 de outubro de 2013)
Promoção do Laboratório de Filosofia Prática – LFP
Coordenador Geral: Acelino Pontes
Apoio: UFC (Direito e Filosofia), UECE (Filosofia), OAB-CE., PGE-CETREI, Editora Paulus, Livraria Saraiva
Local: Faculdade de Direito da UFC – rua Meton de Alencar – s/n
Fortaleza-Ceará





Palestra do prof. Noé Martins de Sousa
KANT – ESTADO E DIREITO: ORIGEM E EVOLUÇÃO



Noé Martins de Sousa nasceu em Pentecoste, Ceará, em 6 de dezembro de 1949. Foi professor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, de 12 de agosto de 1981 a 26 de maio de 2011, quando se aposentou. Publicou o livro "A filosofia de Kant - a moral como fio condutor da articulação do Sistema Kantiano" (2012) pela Editora da Universidade Estadual do Ceará -EDUECE. Pela mesma Editora, publicou dois artigos: "Estado e Partido no Marxismo-Leninismo", in "Filosofia 2" (Cadernos UECE); "Alcântara Nogueira" (sobre a original interpretação de Spinoza feita pelo pensador cearense) in Revista "CONATUS", vol. 5, números 9 e 10, EDUECE, 2011.








03-10-2013
KANT – ESTADO E DIREITO: ORIGEM E EVOLUÇÃO



1.0–Preliminares
1.1-Liberdade: único direito inato

1.2-Ação pelo dever e ação conforme o dever

1.3-Imperativo categórico e Imperativo hipotético

1.4-O Direito subordinado à Moral
2.0 -Origem do Estado e do Direito
2.1 -O Contrato Social: estado de natureza e estado civil – direito provisório e direito peremptório
2.2 –Direito privado e direito público (em Kant – Direito natural e Direito civil)
2.3 -Evolução da Sociedade: Estado de Natureza, Sociedade Civil e Sociedade Ética
3.0 -A Sociedade Ética e o Fim-término do Homem
3.1- A extinção do Estado e do Direito
3.2 -A abolição das religiões estatutárias ou positivas: existe apenas uma única religião, que é invisível
3.3- O soberano bem final: o casamento da virtude com a felicidade
4.0- A realização do homem
4.1-0. -A realização do homem no mundo terrenal (Marx etc)
4.1.1-A realização plena do homem no mundo transcendente (Kant etc)
5- Conclusão
6- Bibliografia



KANT – ESTADO E DIREITO: ORIGEM E EVOLUÇÃO


1.0  – PRELIMINARES
As principais obras de Kant, para quem deseja iniciar um estudo sobre sua filosofia do direito, são: “Crítica da razão prática” (Kritik der praktischen Vernunft-KrV); “Fundamentação da metafísica dos costumes” ( Grundlegung zur Mataphysik der Sitten - GMS); “Metafísica dos costumes” (Die Mataphysik der Sitten), especialmente a primeira parte que fundamenta  o direito; “À paz perpétua, um projeto filosófico” (Zum Ewigen Frieden, ein philosophischer Entwurf); “A religião dentro dos limites da simples razão” (Die Religion innerhalb der blossen Vernunft), ou seja, dentro da razão natural, sem apelar para a revelação dogmática; “Ideia de uma história universal de um ponto de vista cosmopolita” (Idee zu einer Allgemeinen Geschichte in Weltbürgerlicher Absicht); “Resposta à pergunta: que é o Iluminismo?” (Beantwortung der Frage: Was ist Aufkärung?)[1]; “O conflito das faculdades” (Der Streit der Fakuläten), especialmente o artigo “Questão renovada: estará o gênero humano em constante progresso para o melhor?”. Essas são as obras essenciais, mas existem ainda vários artigos de Kant relacionados com o assunto, geralmente publicados em coletânea sob o título de “Filosofia da história”, que indicaremos na Bibliografia, no final deste escrito.

(1) A palavra alemã "Aufklärung", em línguas neolatinas, ora é traduzida por "Iluminismo", ora por "Ilustração", ora por "Esclarecimento". 

1.1-LIBERDADE: ÚNICO DIREITO INATO

Kant, na “Crítica da razão prática”, postula a existências de três Ideias da razão prática como os três pilares de sua Metafísica: a Imortalidade da Alma, a Liberdade e a existência de Deus. Essas ideias não precisam ser provadas, já que são postulados, embora não sejam dogmas. Diz Kant, textualmente:

“Estes postulados são os da imortalidade, da liberdade, considerada positivamente (como causalidade de um ser enquanto ele pertence ao mundo inteligível) e da existência de Deus. O primeiro decorre da condição praticamente necessária da conformidade da duração com a plenitude do cumprimento da lei moral; o segundo promana da suposição necessária da independência relativamente ao mundo sensível e da faculdade da determinação da sua vontade segundo a lei de um mundo inteligível, isto é da liberdade; o terceiro, da necessidade da condição requerida para um tal mundo inteligível ser o soberano bem, mediante o pressuposto do bem supremo independente, isto é, da existência de Deus” (KpV, Seg. Liv., Dialética da razão pura prática, VI, Sobre o postulado da razão pura prática em geral, p. 151, ed. de 1999- Ver Bibliografia).

Para a finalidade desse escrito, vamo-nos ater ao postulado da liberdade. Esta, no  Direito, é o único direito inato do homem, todos os demais direitos são adquiridos, inclusive o direito de posse ou propriedade. Ao contrário de Locke, que fundamenta a liberdade na propriedade, Kant diz que a liberdade é a própria condição da existência da propriedade. A sociedade civil tem por finalidade  a garantia da liberdade e por ela se origina e perdura. Como bem o diz Joaquim Carlos Salgado:

“A liberdade é o “alfa” e o “ômega” [princípio e fim] da filosofia do direito de Kant; o contrato social é obra da vontade dos homens e tem por finalidade: criar a ordem jurídica. A ordem jurídica, por sua vez, como fruto da vontade dos homens, tem uma finalidade: cuidar da sua liberdade. O contrato nasce da liberdade para a liberdade. Disso resulta a importante consequência: o direito não existe por si e para si, mas para a liberdade. Superar a ´liberdade selvagem´- ´o que não é renunciar à liberdade inata externa´- por uma liberdade dependente da lei decorre da própria vontade de quem a ela se submete é constituir um Estado, cuja finalidade é guardar o direito” (Salgado, p. 295, 1986).

            E o cidadão, após o contrato social, não é apenas um súdito, mas também um colegislador da sociedade política, por seu direito de participação e representação. Portanto, ao obedecer à lei, obedece somente a si mesmo, após fazer o consenso com outras vontades.


1.2–AÇÃO PELO DEVER E AÇÃO CONFORME O DEVER
 Kant faz distinção entre ação moral e ação jurídica, isto é, ação pelo dever e ação conforme o dever. Uma ação é moral quando é praticada sem interesses ou medo de coação etc. É cumprir o dever por respeito à lei Moral (ver Imperativo Categórico). “Dever é a necessidade de ação por respeito à lei” [moral](Kant, Fundamentação..., p. 31, 2001).
            Quer dizer, os homens comumente agem conforme o dever, mas não pelo dever. Na vida prática é impossível detectar quem age pelo dever ou conforme o dever. Dois indivíduos, por exemplo, podem praticar o mesmo tipo de ação, mas um pode estar agindo por dever e o outro apenas conforme o dever. “Os homens conservam a sua vida conforme ao dever, sem dúvida, mas não por dever” (Kant, Fundamentação..., p. 27, 2001). Um comerciante pode vender uma mercadoria por um justo preço por dever moral e outro apenas conforme o dever. O que age moralmente pode dizer: “vendo pelo preço justo porque essa é minha obrigação moral”. Já o outro pode dizer para si mesmo: “vendo a mercadoria pelo mesmo preço do meu concorrente, não por dever moral, mas por receio de perder cliente e ficar arruinado” - isto é, age por interesse outro que não o dever moral (cf.  p. 27, 2001, op. cit.). Quer dizer, o conceito de dever inclui em si o de boa vontade, boa intenção, e seu valor moral não depende de seu efeito ou propósito externo. É o que assevera Kant: “Uma ação praticada por dever tem o seu valor moral, não no propósito que com ela se quer atingir, mas na máxima[2] que a determina; não depende portanto da realidade do objeto da ação, mas somente do princípio do querer, segundo o qual a ação, abstraindo de todos os objetos da  faculdade de desejar, foi praticada” (idem, p. 30).
Em suma, nesta distinção entre agir por dever e agir conforme o dever está a distinção entre lei moral e lei jurídica. A lei moral para ser cumprida não exige sanção ou coação, apenas a boa vontade. Já a lei jurídica exige sempre ou quase sempre a coação, para ser cumprida. Daí a exigência da criação do Estado, como garantia permanente do seu  cumprimento.

1.3  – IMPERATIVO CATEGÓRICO E IMPERATIVO HIPOTÉTICO
Kant ainda faz distinção entre imperativo categórico e imperativo hipotético. “A representação de um princípio enquanto obrigante para uma vontade, chama-se um mandamento (da razão), e a fórmula do mandamento chama-se imperativo (Kant, Fundamentação..., p. 48, 2001). E a seguir, completa: “No caso de a ação ser apenas boa[3] como meio para qualquer outra coisa, o imperativo é hipotético; se a ação é representada como boa em si, por conseguinte como necessária numa vontade em si conforme a razão como princípio dessa vontade, então o imperativo é categórico” (idem, p. 50).
O dever moral é um imperativo categórico. E sua lei moral suprema pode ser expressa da seguinte maneira: “Age apenas segundo uma máxima tal que possas ao mesmo tempo querer que ela se torne lei universal” (idem, p. 59)[4]. O homem que segue essa lei está dentro de sua autonomia.
Porém, no imperativo hipotético o homem deixa de ser autônomo (e, portanto, não moral) para ser guiado pelas inclinações, por objetos externos, ou seja, cai na heteronomia. O imperativo hipotético se expressaria assim: se agires de tal modo, receberás isto como recompensa; se agires de tal maneira, serás castigado etc. 


[2] Kant, na página seguinte (31), explica o que entende por máxima moral: “Máxima é o princípio subjetivo do querer; o princípio objetivo (isto é o que serviria também subjetivamente de princípio prático a todos os seres racionais, se a razão fosse inteiramente senhora da faculdade de desejar) é a lei prática”.

[3] Uma ação é boa ou o que é praticamente bom – diz Kant – é “aquilo que determina a vontade por meio de representações da razão, por conseguinte não por causas subjetivas, mas objetivamente, quer dizer por princípios que são válidos para todo ser racional como tal” (Fundamentação..., p. 48, 2001).
[4] Kant, na obra Fundamentação..., desdobra essa fórmula em mais duas: 1) não tratar o homem como meio, mas como fim e, 2) agir sempre de tal modo que a sua vontade possa se tornar uma lei da natureza. Posteriormente, na KpV, Kant conserva apenas a fórmula geral, já citada. Daí seus críticos dizerem que sua moral é puramente formalista.


Ora, tal imperativo deixa de ser moral, mas aplica-se perfeitamente ao mundo jurídico: se cumprires a lei civil não serás preso ou multado etc. Daí, mais uma vez, ser necessária a existência do Estado, para fazer o rebelde cumprir a lei civil.

1.4  – O DIREITO SUBORDINADO À MORAL
Poderíamos dizer que a moral nada tem a ver com o direito, o que seria um equívoco. O cumprimento da lei moral é espontâneo, fruto da boa vontade, mas o cumprimento da lei civil é feito por coação, exigindo o Estado como agente coator. Porém uma não seria incompatível com a outra, se os homens agissem racionalmente. Daí o motivo por que Kant deseja que a Humanidade deva caminhar para a construção de uma sociedade ética, onde os homens agiriam eticamente, espontaneamente, racionalmente, recebendo os mandamentos morais diretamente de Deus [ o “Autor moral do mundo” – cf. Kant – Crítica da faculdade do juízo (KU), 87, p. 290, 1993]. Numa sociedade assim, o Direito e, portanto, o Estado, e também as religiões positivas, teriam sido todos abolidos.
            Como a finalidade última da vida humana é o seu aperfeiçoamento moral, na busca dessa sociedade ética, toda atividade humana seria subordinada a esse soberano bem, o fim último (Endzweck) do homem, ficando, pois, o direito subordinado à ética.
Kant, em seu escrito Sobre a discordância entre a moral e a política a propósito da paz perpétua (geralmente publicada como Apêndice em À paz Perpetua) afirma textualmente a ética como subordinante da política e que as duas não podem ser incompatíveis entre si:

“A moral é já por si mesma uma prática no sentido objetivo, enquanto totalidade de leis que ordenam incondicionalmente, de acordo com as quais devemos agir, sendo um evidente absurdo alguém, depois de ter admitido a autoridade deste conceito do dever, querer dizer que não se pode realizá-lo. Por que então este conceito cai por si mesmo ( ultra posse nemo obligatur). Por conseguinte, não pode haver nenhum conflito entre política, enquanto doutrina do exercício do dever, e a moral como tal, mas teórica (portanto nenhum conflito entre a prática e a teoria)” (in “Textos seletos”, p. 130, 1974).
            E, mais adiante, para que não permaneça qualquer dúvida, Kant reafirma, categoricamente, como se estivesse se contrapondo a Maquiavel:

“Embora a proposição: a honestidade é a melhor política, contenha uma teoria que, infelizmente, a prática com muita frequência contradiz, a proposição igualmente teórica: a honestidade é melhor do que qualquer política, está infinitamente acima de toda objeção, sendo mesmo a condição indispensável da política. O deus Término da moral não é inferior a Júpiter (o deus Término do poder)” (ibidem)”[5].
             
          Depois desta citação, passamos a examinar a questão da origem do Estado e, portanto, do Direito, segundo Kant.

2.0– ORIGEM DO ESTADO E DO DIREITO
Kant aceita a teoria contratualista dos jusnaturalistas dos séculos XVII-XVIII. Mas para Kant esse contrato social é uma Ideia da Razão (uma Ideia Regulativa ou Orientativa) e não um fato empírico. Na Metafísica dos Costumes, afirma Kant:

“O ato pelo qual o próprio povo se constitui em Estado, ou / melhor, a simples ideia deste ato, que só ela já permite conceber a sua legitimidade, é o contrato originário, segundo o qual todos (ommes et singuli) do povo deixam a liberdade externa para retomá-la novamente, já como membros de um corpo comum, ou seja, como membros do povo como Estado (universi)” (Apud Bobbio, pp. 129-130, 1984).

Arch. B. D. Alexander, M. D. D., assim coloca a problemática do direito em Kant:

“Como um ser autoconsciente e apesar disto um objeto particular no mundo, o problema da vida do homem é estabelecer a si próprio com relação a outros sujeitos, que, à semelhança dele, são também objetos particulares. A lei se torna, assim, uma determinação corretiva dos direitos e deveres, e o problema da jurisprudência é o de ´manter as criatu/ras autoconscientes de suas ações a fim de não colidirem entre si´, colisão essa que só é evitável na medida em que suas ações se deixem pautar por regras que possam ser universalizadas” (Rio de Janeiro, Ed. de Ouro, pp. 76-77, 1968).
Pelo Contrato Social, os homens constituem o Estado e o seu ordenamento jurídico, isto é, o Direito. Ao passar do estado natural para o estado civil, o homem abandona sua liberdade natural pela liberdade civil. O contrato social, ao criar o Estado também cria simultaneamente a sociedade civil. “Um Estado (civitas) – diz Kant, na “Metafísica dos Costumes” – é a união de uma multidão de seres humanos submetida a leis de direito” (Kant, Metafísica...p. 155, 2003). Como o Estado é a sociedade civil juridicamente organizada, regulamentada, um implica o outro. Mas não devemos confundir sociedade com sociedade civil, pois uma sociedade pode existir sem um Estado ( o caso dos índios, p. ex.), isto é, no estado de natureza.

[5] Zingano, em sua tradução de À paz perpétua (p. 60, 1989), traduz melhor o final da citação acima: “A divindade tutelar da moral não cede a Júpiter (a divindade tutelar do poder)”. A tradução francesa de J. Gibelin (Paris, J, Vrin, p. 55, 1947) afirma: “Le dieu Terme de la morale ne le cède pas à Jupiter (le dieu Terme de la force)”. No original alemão: “Der Grenzgott der Moral weicht nicht dem Jupiter (dem Grenzgott der Gewalt)” (in “Textos seletos”, p.  131, 1974). O verbo  “weichen”, além de significar retroceder, retirar-se, significa também ceder, que consideramos a tradução mais apropriada.

            
           A concepção do Estado em Kant é a do Estado liberal. Seu primeiro objetivo é o bem comum. E por bem comum entenda-se o bem de cada indivíduo. Sua finalidade é preservar a liberdade individual. Quer dizer, o Estado não é um fim em si próprio, pois tem por finalidade zelar pelos fins de cada indivíduo e dos indivíduos como múltiplos. Seu papel é atuar para que os indivíduos realizem seus próprios fins. Sua tarefa é resolver conflitos e remover obstáculos que possam impedir os homens de realizarem seus fins, de buscarem sua felicidade pessoal. Ao regular apenas as relações entre os indivíduos, sem se ater ao conteúdo de seus fins, resume-se a executar o papel de um guarda de trânsito e nada mais. Ao não interferir no conteúdo das ações, evita ser um Estado paternalista, ou totalitarista, um provedor de tudo que, além de criar a dependência do súdito, pode se transformar num Estado despótico, absolutista.
             
          Portanto, a finalidade do Estado kantiano é garantir a livre ação dos indivíduos, preservando seus direitos civis. Norberto Bobbio assim descreve o caráter liberal do Estado kantiano:

“Se a função do Estado é a constituição jurídica, é bem possível dizer que o estado kantiano é um estado de direito. A expressão ´estado de direito´, com a qual os juristas da segunda metade do século passado [séc. XIX] designaram o estado constitucional moderno, pode ser entendida de diferentes maneiras, mas dois são os significados principais: 1) ´estado de direito´ é o Estado limitado pelo direito, ou seja, o Estado cujo poder é exercido nas formas do direito e com garantias jurídicas pré-estabelecidas; e nessa acepção contrapõe-se ao estado absoluto; 2) ´estado de direito´ é o Estado que tem como função principal e específica a instituição de um estado jurídico, ou seja, de um Estado no qual, segundo a definição kantiana do direito, cada um possa coexistir com os outros segundo uma lei universal: e nesta acepção contrapõe-se ao estado do eudemonismo. Parece então fora de qualquer dúvida que o conceito que Kant tem do Estado deve corresponder exatamente a esta segunda acepção do estado de direito, segundo a qual o Estado não tem uma ideologia própria, seja ela religiosa, moral, econômica; mas, através da ordem externa obtida por meio do respeito ao direito, permite, ao grau máximo, a expressão e a situação dos valores e das ideologias de cada um dos seus membros. Do que foi dito até agora, e do conceito que Kant tem do direito, não há dúvida de que a concepção que Kant tem do Estado é uma concepção jurídica, ou seja, a instituição e a manutenção de um ordenamento jurídico como condição para a coexistência das liberdades externas” (Parte IV, p. 135, 1984).
            Quer dizer, um Estado só é Estado se for um Estado Jurídico. Se não o for, será tudo, menos Estado: será uma quadrilha de bandidos ou coisa que o valha, mas não Estado.

2.1– O CONTRATO SOCIAL: ESTADO DE NATUREZA E ESTADO CIVIL – DIREITO PROVISÓRIO E DIREITO PEREMPTÓRIO

Para Hobbes, o estado de natureza é um estado de guerra permanente entre os indivíduos, onde o homem é lobo do próprio homem. O contrato social visa controlar essa natureza perversa do homem, estabelecendo a paz e o direito de cada um, graças ao Leviatã – ou seja, ao Estado. Os súditos transferem todos os seus direitos para o soberano, em troca de proteção, e o Estado se transforma num ente totalitário ou absolutista. Kant, evidentemente, não concorda com isto. Já para Locke, o estado de natureza é um estado de paz e racionalidade, mas muito frágil. Tão frágil que não garantiria o direito de propriedade, que é o fundamento da liberdade, segundo Locke (para Kant, a liberdade é que seria o fundamento da propriedade e não o contrário). A  propriedade, para Locke, é um direito natural, pois se fundamenta na trabalho de cada um e o trabalho é um dom natural do homem. Logo, o contrato social visa somente criar uma instância permanente e forte para garantir esse direito: - o Estado. Em Locke encontra-se a semente de uma distinção entre sociedade civil e Estado, pois, no “Segundo Tratado sobre o governo”, defende o direito de rebelião. A sociedade civil tem o direito de derrubar qualquer soberano que não cumpra as obrigações para as quais foi destinado, pelo contrato social. Kant, por sua vez, condena o direito de rebelião, embora tenha apoiado a Revolução Francesa[6]. Para Kant seria absurdo que um soberano legalizasse o direito de conspiração e rebelião, pois isto seria dar carta branca para os súditos o destituírem do poder, a seu bel prazer.
            Kant fica numa posição intermediária entre o estado de guerra e o estado de paz (e racionalidade). A posição de Kant assemelha-se mais com a posição de Spinoza. Para este, o homem em estado de natureza luta para preservar seus direitos egoístas, visando sua própria conservação. Ingressa na sociedade política (Estado) pelos mesmos motivos egoístas em que vivia no estado de natureza e a sociedade civil é apenas um prolongamento daquela, pois o homem permanece nela somente para assegurar, com mais força, sua própria sobrevivência: a união faz a força e por isso aceita o contrato social. Nada mais útil ao homem do que o próprio homem.
            Kant diz que o estado de natureza não é necessariamente um estado de injustiça (cf. Kant, Met., Direito Público, p. 154, 2003), mas ainda é fraco para garantir os direitos dos homens, dentre estes, o direito de propriedade.
            Kant diz que a posse, no estado de natureza é verdadeira, quer dizer, legítima. Mas ela é assegurada fragilmente, por particulares (família, clã, tribo etc.), sendo, portanto, instável. Isto é, para existir a propriedade (e não “posse”) é preciso haver um Estado que a garanta como um direito[7]. Ora, no estado de natureza não existe Estado, então como a posse pode ser um direito? Kant afirma que os particulares são


[6] Lucien Goldmann, em sua obra “Origem da dialética – a comunidade humana e o universo em Kant” (Parte 4, p. 240, passim, Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1967), justifica essa aparente contradição de Kant, de ser contra a rebelião e ao mesmo tempo apoiar a Revolução Francesa. Ele  argumenta que Kant é contra a rebelião, mas, uma vez que  o povo rebelado tenha se tornado vitorioso, já será então um governo e, portanto, tem o direito de exigir obediência dos súditos. Quer dizer, ninguém possui o “direito” de rebelião. Ou seja, quem quiser rebelar-se, conspirar, burlar a lei, que o faça por conta e risco próprio. Mas, uma vez vitoriosos os revolucionários, os vencidos lhes devem obediência. Cabe aqui o ditado do nosso Machado de Assis: “ao vencedor, as batatas”.
[7] Sobre posse e propriedade em Kant, ver Salgado (p. 300, 1986), in nota. 

suficientes para oferecer o direito, mas não para o manter definitivamente. Quer dizer, o direito de propriedade – como todos os direitos – são legítimos, mas apenas provisórios e não peremptórios (definitivos). Somente o Estado (instituído pelo contrato social que estabeleceu a sociedade civil) pode garantir direitos, definitivamente.


            Enfim, o pacto é para tentar evitar uma possível injustiça. E injustiça é impedir a efetivação da liberdade dos outros. Por isso a coerção se justifica como meio para retirar os obstáculos que impedem a realização da liberdade. Direito implica coerção. Direito é a garantia da liberdade de cada um na condição de sua concordância com a liberdade dos outros. O fim do Direito é garantir a liberdade de cada um e a regulação da forma das relações entre os homens, e não o fim a que cada homem põe a si mesmo. E só existe direito se valer para todos. Daí o Direito implicar na liberdade, na igualdade (universalidade) e na colegislação (cada homem se torna um legislador, após o pacto) (cf. Sousa, p. 183, 2012).

2.2 – DIREITO PRIVADO E DIREITO PÚBLICO (EM KANT: DIREITO NATURAL E DIREITO CIVIL)

Para alguns juristas, todo direito é público, pois ele só existe a partir da criação do Estado e se todo direito emana do Estado, então todo direito é público. Poder-se-ia somente falar dos direitos “dos privados”, que seriam assegurados pelo Estado. Mas no fundo, tal direito seria público. Como Kant resolve essa aporia (dificuldade) ou aparente contradição?
            Ora, Kant diz que o direito privado é o direito natural. Não é um direito civil porque ainda não existe o Estado, mas é um direito verdadeiro, legítimo e a criação do Estado existe apenas para garanti-lo e não para usurpá-lo.
            Assim, para Kant, o direito privado corresponderia ao direito natural e o direito público ao direito civil. Na “Introdução” da Metafísica dos Costumes, Kant assim fala sobre o direito privado:

                “A divisão superior do direito natural não pode ser a divisão (por vezes feita) em direito natural e direito social; em  lugar disso, tem que ser a divisão em direito natural e direito civil, o primeiro sendo chamado de direito natural e o segundo de direito público, pois o estado de natureza não se opõe à condição social, mas apenas á condição civil, visto ser certamente possível haver sociedade em estado de natureza, mas não sociedade civil (a qual garante o que é meu e teu mediante leis públicas). Esta é a razão porque [por que] o direito num estado de natureza é chamado de direito privado” (p. 88, 2003).
            Em Kant, pois, o direito privado corresponde ao direito natural e o direito público ao direito civil. E o que é que Kant entende por direito público? Na Metafísica dos costumes, na parte intitulada Direito Público, ele se explica:

            “O conjunto das leis que necessitam ser promulgadas, em geral a fim de criar uma condição jurídica, é o direito público. O direito público é, portanto, um sistema de leis para um povo, isto é, uma multidão de seres humanos, ou para uma multidão de povos que, porque se afetam entre si, precisam de uma condição jurídica sob uma vontade que os una, uma constituição (constitutio), de sorte que possam fruir o que é formulado como direito. Essa condição dos indivíduos no seio de um povo na sua relação recíproca é chamada de condição civil (status civilis), e o conjunto dos indivíduos numa condição jurídica, em relação aos seus próprios membros, é chamado de Estado (civitas)”(p. 153, 2003).
            Assim, fica definido por Kant o que é o direito público, que trata ainda do direito cosmopolita. E no Terceiro Artigo definitivo de À paz perpétua, Kant reafirma que o direito cosmopolita se limita às condições de hospitalidade universal. Não quer dizer que o estrangeiro tenha o “direito de hospitalidade”, mas sim o “direito de visita”, sem ser hostilizado.

2.3 – EVOLUÇÃO DA SOCIEDADE: ESTADO DE NATUREZA, SOCIEDADE CIVIL E SOCIEDADE ÉTICA
É uma exigência moral, por um princípio a priori da razão prática, que o homem salte da sociedade natural (sociedade sem Estado) para a sociedade civil (sociedade com Estado). Ora, Kant diz que a sociedade humana está sempre evoluindo para melhor. O homem deixou a sociedade natural para entrar na sociedade civil, mas esta não é a finalidade última da Humanidade. É preciso seguir adiante. Depois de aperfeiçoar a sociedade civil, concretizando o soberano bem político ou constituição civil perfeita (liberdade e paz), precisa de realizar o soberano bem ético ou seja, a construção de uma sociedade ética, racional.
            Senão, vejamos. Naturalmente, o homem possui uma socialidade insociável. Enquanto ser racional é social, convive com seus semelhantes, mas ao mesmo tempo é dotado de uma insocialidade (Ungesellikeit), pois é dotado de instintos, disposições, de inclinações irracionais, é atraído pelo mundo sensível, apegado aos bens materiais (cf. Kant – Ideia de uma história... Quarta Proposição). Por isso, vive em estado de primitivismo, de conflitos, de guerras. É um dever ético, racional, sair desse estado de minoridade para uma vida de maioridade, guiada pela razão (cf. Kant – Resposta à pergunta: que é Esclarecimento, p. 100, passim, 1974).
Em princípio, no estado de natureza, o homem vivia constantemente em conflito com seus semelhantes, mas ao mesmo tempo em sociedade. Ao saltar para a sociedade civil deu um passo rumo ao progresso, à razão. Mas qual foi o móvel que o fez progredir? Qual o sujeito da História, aquilo que move os homens no progresso para melhor? Kant afiança que a natureza, por si mesma, possui uma astúcia (List) que faz com que os homens procurem a concórdia através da discórdia. Na Quarta Proposição de sua “Ideia de uma história universal de um ponto de vista cosmopolita”, Kant declara que “O meio de que a natureza se serve para realizar o desenvolvimento de todas as suas [do homem] disposições é o antagonismo das mesmas na sociedade, na medida em que ele [antagonismo] se torna ao fim a causa de uma ordem regulada por leis desta sociedade. Eu entendo aqui por antagonismo a insociável sociabilidade [ungesellige Geselligkeit] dos homens” (Kant, Ideia..., p. 13, 1986). Quer dizer, o instinto natural dos homens faz com que eles entrem em conflitos, na defesa de seus interesses e esses conflitos podem crescer, se desenvolverem e até chegar a proporções gigantescas, como a guerra entre países. Mas para que a natureza faz isso, por que induz os homens ao conflito? Para que os homens sejam estimulados a usar a razão, a aprenderam que não é o conflito, a guerra , que leva o indivíduo à sua sobrevivência, à sua humanidade, ao seu destino, à uma sociedade justa, ética - mas sim a razão. Esta, sim, é que deveria ser, desde o início, o móvel, o sujeito da História, o guia da Humanidade, na busca de seu aperfeiçoamento moral, na realização de uma sociedade ética, onde coincidiriam todos os fins humanos ( Reino dos Fins, Reino de Deus).
      Algumas passagens dessa obra de Kant servem para documentar sua posição:

“Como o filósofo não pode pressupor nos homens e seus jogos, tomados em seu conjunto, nenhum propósito racional próprio, ele não tem outra saída senão tentar descobrir, neste curso absurdo das coisas humanas, um propósito da natureza que possibilite todavia uma história segundo um determinado plano da natureza para criaturas que procedem sem um plano próprio. Nós queremos ver se conseguimos encontrar um fio condutor para tal história e deixar ao encargo da natureza gerar o homem que esteja em condição de escrevê-la segundo esse fio condutor” (Kant, Ideia..., p. 10, 1986).
E, na mesma página, Kant ainda expõe:

“Os homens, enquanto indivíduos, e mesmo povos inteiros mal se dão conta de que, enquanto perseguem propósitos particulares, cada qual buscando seu próprio proveito e frequentemente uns contra os outros, seguem inadvertidamente, como um fio condutor, o propósito da natureza, que lhes é desconhecido, e trabalham para sua realização, e, mesmo que conhecessem tal propósito, pouco lhes importaria”.
E, em sua obra sobre À Paz  Perpétua (op. cit., p. 53, 1989), Kant assevera que pela natureza “o homem é coagido a ser, embora não um homem moralmente bom, contudo, um bom cidadão”. E, por fim (p. 54), garante que “a natureza quer irresistivelmente que o direito por fim tenha o poder supremo”.

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Ao deixar o estado de natureza, ao “abdicar de sua liberdade brutal e buscar tranquilidade e segurança numa constituição conforme leis” (Kant, Ideia..., Sétima  Proposição, p. 17, 1986) por uma exigência ética (embora permaneça na sociedade civil os direitos adquiridos no estado de natureza, a mudança de um estado para o outro é qualitativa, racional, e não um mero progresso empírico), o homem passa para a sociedade civil. Porém esta não é o destino final do homem; ele precisa progredir no sentido de alcançar o bem político supremo, isto é, a sociedade política perfeita ou constituição perfeita. Evidentemente, esta sociedade política perfeita é uma ideia da razão. Compreenda-se por sociedade política perfeita, por definição, a sociedade em que foram conquistados os direitos de expressão (liberdade de pensamento) e a paz perpétua, sob um regime republicano. O Primeiro Artigo Definitivo para a Paz Perpétua reza claramente que “A constituição civil em cada Estado deve ser republicana” (Kant, À paz..., p. 33).
Por paz perpétua não se deve entender a paz dos mortos no cemitério (embora Kant tenha se inspirado na paz dos cemitérios para intitular sua obra), mas uma paz permanente entre os vários Estados da Terra. Em nosso planeta, os Estados vivem em estado de guerra, conflitando uns contra os outros, tais como, em Hobbes, os indivíduos viviam em guerra entre si. Ora, enquanto esse estado de beligerância real ou possível permanecer, a Humanidade viverá em perigo. E uma paz momentânea será apenas um armistício[8]. Será necessária uma instância jurídica acima dos Estados particulares para lutar por uma paz duradoura. Kant então sugere criação de uma Liga dos povos[9] para se encarregar dessa paz perpétua. Evidentemente que essa paz é apenas uma ideia da razão, pois no mundo empírico, muitos desvios podem acontecer. Mas é um ideal pelo qual todos os homens de boa vontade devem lutar.
(8) Kant firma, no primeiro artigo preliminar sobre a paz perpétua entre os Estados, que não deve haver má fé nos tratados de paz: “Não deve viger nenhum tratado de paz como tal que tenha sido feito com a reserva secreta de matéria para uma guerra futura”. Alega ele que “então seria um simples armistício, suspensão das hostilidades, não paz, que significa o fim de todas as hostilidades, e atrelar-lhe o adjetivo de perpétua é já um pleonasmo suspeito” (op. cit., p. 26).
[9] No Segundo Artigo Definitivo para a Paz Perpétua (op. cit., p. 38), Kant afiança: “Povos, como Estados, podem ser julgados como homens individuais, que em seu estado de natureza (isto é, na independência das leis exteriores) já se lesam por seu estar-um-ao-lado-do-outro e do qual cada um, em vista de sua segurança, pode e deve exigir do outro entrar com ele em uma constituição similar à civil, em que cada um pode ficar seguro de seu direito. Isto seria uma liga dos povos”. Depois da Primeira Guerra Mundial, para defender a paz e o direitos dos povos, foi criada a Liga das Nações que, ao fracassar por não ter conseguido evitar a Segunda Guerra Mundial etc., foi extinta. Depois desta, foi criada a Organização das nações Unidas (ONU), que, como a primeira organização, tem sido apenas uma Ideia Regulativa da Razão...

Este soberano bem político (liberdade e paz) deve ser uma conquista necessária, pois sem ela não será possível avançar para a realização de uma sociedade racional, ética, que será a suprema conquista do homem sobre a terra.

33.0 - A SOCIEDADE ÉTICA E O FIM-TÉRMINO  DO HOMEM
Cada homem, ao lutar por sua existência, procura estabelecer uma finalidade para sua vida. Cada um procura realizar seu objetivo, seu fim ou fins. Cada homem, por si, deseja realizar seus sonhos, seus ideais. Mas como os homens nem sempre agem racionalmente, os fins de cada um ou de alguns acabam conflitando com os fins de outro ou de outros. Se todos os homens agissem racionalmente, esses fins não se conflitariam entre si e os homens facilmente alcançariam seus objetivos particulares, em consonância com os objetivos gerais. Mas nem sempre esse é o caso. Por isso, o dever moral obriga o homem a agir racionalmente, de modo que sua conduta particular seja compatível com a conduta universal (conforme já dizia o imperativo categórico) a fim de alcançar o mundo inteligível, um mundo racional. Quer dizer, o homem, em sua vida cotidiana, pode roubar galinhas, caluniar, mentir etc., mas não deve querer que isso seja uma conduta moral, legítima, não deve pretender que tais atos possam se transformar numa lei universal, porque isso levaria à desagregação da sociedade, ao caos, à ruína, ao irracionalismo. De fato, empiricamente, pode-se errar, mentir, mas não  pretender, racionalmente, que o erro ou a mentira seja moral ou juridicamente correto. O erro (moral ou jurídico) não gera direito, gera correção ou punição, se tal ocorrer numa sociedade justa.
Pois bem, o conjunto de todos esses fins que cada homem propõe para si mesmo constitui, segundo Kant, o “Reino dos Fins”. No final de sua obra “Fundamentação da metafísica dos costumes”, Kant fala sobre o reino dos fins nos seguintes termos:

“De resto a ideia de um mundo inteligível puro, como o conjunto de todas as inteligências, ao qual pertencemos nós mesmos como seres racionais (posto que, por outro lado, sejamos ao mesmo tempo membros do mundo sensível), continua a ser um Idea utilizável e lícita em vista de uma crença racional, ainda que todo o saber acabe na fronteira deste mundo, para, por meio do magnífico ideal de um reino universal dos fins em si mesmos (dos seres racionais), ao qual podemos pertencer como membros logo que nos conduzamos cuidadosamente segundo máximas da liberdade como se elas fossem leis da natureza, produzir em nós um vivo interesse pela lei moral” (p. 116, 1986).
Quer dizer, o reino dos fins só poderia ocorrer numa sociedade ética, que seria construída após a conquista da sociedade política perfeita ou constituição civil perfeita.

3.1- A EXTINÇÃO DO ESTADO E DO DIREITO
Uma sociedade que alcance o seu objetivo ético, não precisaria de Estado e, portanto, de Direito. É verdade que jamais uma sociedade seria totalmente perfeita, pois enquanto o homem estiver sob o domínio do mundo sensível, estará sujeito a desvios e erros, de modo que essa sociedade ética é uma ideia da razão, uma ideia regulativa da razão prática (moral) e orientativa da razão teórica pura (pois nos induz a ver o mundo como totalidade, como sistema, tendo como princípio orientador e sistematizador de tudo – Deus).
             Mas mesmo sendo uma ideia da razão, é moralmente necessária, pois nos guia no rumo da perfeição moral. Mesmo que não possamos alcançar a perfeição absoluta, devemos tentar, buscar, a cada momento, essa perfeição. É conhecida a máxima de Kant: se devo, posso.
            Kant assegura que numa sociedade ética, as ações dos homens seriam livres e jamais deveria haver coação. Portanto, as normas jurídicas seriam eliminadas e o Estado, que as garantiriam, seria inútil e, logo, extinto. Em outras palavras, Estado e Direitos seriam meios e não fins. Meios a serviço da Humanidade em sua caminhada pelo seu aperfeiçoamento moral, pela realização da sociedade ética ou reino de Deus sobre a terra.
            Como se nota, é comum esta posição (contrária ao Estado) tanto em Kant como em Marx - como nos anarquistas. Mas o Estado, no atual momento histórico, certamente é um mal necessário.

3.2 – A ABOLIÇÃO DAS RELIGIÕES ESTATUTÁRIAS OU POSITIVAS; EXISTE APENAS UMA ÚNICA RELIGIÃO, QUE É INVISÍVEL
As religiões positivas, tais como as vemos hoje, -  numa sociedade ética também seriam extintas. Não existiriam cultos, missas, rituais, aparatos, sacerdotes ou pastores, pitonisas, livros sagrados ou qualquer ato cerimonial. A religião verdadeira é única para todos os homens e os mandamentos divinos seriam leis morais enviados por Deus diretamente para cada indivíduo, sem necessidade de intermediações, cerimônias ou rituais. Não é que Kant seja contra tais coisas. Apenas diz que elas, atualmente, tem apenas um valor educativo, mas numa sociedade ética (racional), tais recursos não seriam mais necessários. Do meu livro sobre Kant estou pinçando a seguinte passagem, que condensa muito do que foi dito acima:
            “Esta sociedade ética ou Igreja Invisível ou Reino de Deus é comparada a uma sociedade familiar ou comuna [cf. Kant – La Religión..., Terceira Parte, p. 98, 1986] Nela não haverá sacerdotes ou funcionários  da Igreja, pois Deus é seu legislador, e cada membros receberá as leis morais imediatamente de Deus. Kant diz que a única coisa que Deus pede ao homem para lhe agradar é seu bom comportamento, isto é, a prática da virtude. Mas o homem não se contenta com isso e, ainda que sabendo que só pode influir sobre outros seres do mundo e não em Deus, mesmo assim pensa que pode honrar e venerar ao Senhor através de atos estatutários, e cria assim as Igrejas Eclesiais. Porque pensa que...

´... todo gran señor del mundo tiene uma particular necesidad de ser honrado por sus súditos y ensalzado [exaltado] mediante pruebas de sumisión como necesita para poder dominarlos, y además el hombre, por razonable que sea, encuentra siempre em lãs demonstraciones de honor um placer inmediato, por eso se trata el deber, em tanto que es a la vez mandamiento divino, como gestión de un asunto de Dios, y así surge en concepto de una Religión del servicio [culto] de Dios en vez del concepto de una Religión  moral pura (Kant – La Religión, Terceira Parte, op. cit., p. 104, 1986)´.
            Mas as Igrejas Visíveis, estatutárias, com base em leis reveladas, tradicionais, históricas, devem ter seus fundamentos nas leis da Igreja Invisível, sob pena de serem falsas. A fé nelas é uma fé histórica e não uma fé religiosa racional. Isto é, elas devem poder ser reduzidas à Igreja Natural (racional, invisível), mas Kant diz que a única que pode ser, no final, confundida com a Igreja Racional é a Igreja Cristã” (Sousa, p. 224, 2012).
            Isto significa dizer que – segundo Kant -  embora outras religiões possuam em sua doutrina muitos elementos compatíveis com a Igreja Invisível, o Cristianismo é a que mais se aproxima  dessa igreja inteligível, ideal.

3.3 – O SOBERANO BEM FINAL: O CASAMENTO DA VIRTUDE COM A FELICIDADE
Como vimos anteriormente, o soberano bem político da Humanidade é a liberdade civil e a paz perpétua. Mas este soberano bem não é o bem supremo do homem. O bem supremo, o bem final, o fim-término (Endzweck) é a junção da virtude com a felicidade. No mundo terreno, o homem deve priorizar a virtude e não a felicidade, embora seja um dever moral lutar pela felicidade própria e a dos outros. Por virtude deve-se entender a firme disposição de cumprir o dever (moral). Por felicidade compreende-se a satisfação de todas as nossas necessidades. Como isso é impossível no mundo empírico, devemos ao menos lutar para conseguir esse ideal (Kant fala ainda de outro tipo de felicidade, que é a satisfação pessoal com seu próprio comportamento, pelo seu aperfeiçoamento moral).
            Ocorre que, no mundo empírico, nem sempre a virtude anda de par com a felicidade e, no caso de conflito entre uma e outra, o homem deve optar pela virtude, mesmo que isto lhe cause infelicidade. Daí a moral postular a imortalidade, para que o  virtuoso  não tenha vivido em vão. Veja-se que Kant não afirma que não possamos ser felizes neste mundo ou que a felicidade seja incompatível com a virtude. Apenas assevera que a felicidade plena é que não é possível neste mundo sensível e que nem sempre a virtude anda junto com o nosso bem estar. Mas devemos laborar para que as duas coisas aconteçam.
            Ora, a sociedade mais propícia para que o homem se realize, se não plenamente, mas pelo menos o máximo possível é a sociedade ética. Mas esta só será exequível depois que o homem tiver alcançado a sociedade política perfeita. Por sociedade política perfeita, Kant entende a sociedade que tenha alcançado a liberdade (de expressão, de locomoção etc) e a paz perpétua. Somente depois disso será possível lutar pela sociedade ética, onde poderá ocorrer a realização do “reino dos fins”, quer dizer, o locus onde todas as finalidades de cada homem possam convergir para uma sociedade justa e harmônica, onde reine não só a paz e a liberdade, como também o cumprimento dos mandamentos éticos. Numa sociedade assim, o homem poderá viver virtuosamente, condignamente e, desse modo, aspirar à vida eterna.
            É conveniente  lembrar que a sociedade ética é apenas uma ideia da razão. Mas é moralmente um dever de cada um agir para realizá-la.

4.0 – A REALIZAÇÃO DO HOMEM
Sobre a realização do homem, existem duas posições doutrinárias fundamentais:  uma que diz que o ser humano se realiza aqui mesmo no mundo terrenal e a outra que afirma que sua realização plena só ocorre no mundo do Além ( transcendente).
            A primeira posição seria a dos materialistas e a segunda a dos idealistas (ou espiritualistas). Veremos ligeiramente o significado das duas correntes a seguir.

4.1.0 – A REALIZAÇÃO DO HOMEM NO MUNDO TERRENAL (MARX ETC)
Como representante da corrente ou sistema materialista, escolhemos Karl Marx. Este pensador alemão, de fama mundial, afirma que o destino do homem se realiza aqui mesmo, neste mundo, mas para isso seria necessária acabar com qualquer tipo de sociedade baseada na exploração do homem, seja ela escravagista, feudalista ou capitalista. Marx prega a derrubada do regime capitalista e a construção de uma sociedade comunista para que seja possível a realização do homem na terra.
            Através de uma revolução seria possível destruir o sistema capitalista. Mas como as relações de produção e de sociedade (direito burguês) ainda existiriam mesmo sob a existência de uma sociedade socialista revolucionária, Marx prega um regime de transição. Quer dizer, entre a sociedade capitalista derrubada e a existência de um socialismo pleno (comunismo) ocorreria um período intermediário, que seria o período da Ditadura do proletariado. No opúsculo “Crítica do programa de Gotha”, assegura Marx, textualmente:

“Entre a sociedade capitalista e a sociedade comunista medeia o período da transformação revolucionária de uma para a outra. A este período corresponde também um período político de transição, cujo Estado não pode ser outro senão a ditadura revolucionária do proletariado”[10].
Isto significa que o comunismo (socialismo pleno) não será implantado abruptamente (de imediato, ocorreria somente a socialização dos principais meios de produção, como o latifúndio, as grandes fábricas, o sistema financeiro etc), mas gradativamente. Na verdadeira sociedade comunista, o Estado e o Direito seriam abolidos. O Estado deixaria de ser uma máquina de governar homens, para ser uma máquina de administrar as coisas. Numa sociedade sem Estado e sem propriedades privadas, prevaleceria o lema: de cada um, segundo sua capacidade, a cada um, segundo suas necessidades. Com a abolição do Estado, não existiria nem sistema econômico-político de representação nem de cogestão, mas de autogestão. A sociedade gerenciaria a si mesma e todos viveriam bem. É por causa da concepção deste tipo de sociedade que os críticos de Marx o chamam de utópico. Quer dizer, tal comunidade seria uma Utopia, como a de Tomas Morus, Platão, Campanella, Francis Bacon etc., evidentemente ressalvando-se as diferenças  necessárias.
Em verdade, Marx não promete  felicidade  para ninguém, pois esta é de natureza subjetiva, é algo pessoal de cada um. Aponta apenas para a melhora nas condições materiais e sociais de existência como requisitos favoráveis para que cada um possa buscar sua própria felicidade. Esta seria um tipo de sociedade pregada também pelos anarquistas, com a diferença que estes não aceitam o período de transição, a chamada Ditadura do Proletariado. Para o anarquista, “si hay gobierno, yo soy contra”...
Enfim, para as sociedades de cunho materialista, a questão da religiosidade seria um problema de foro íntimo de cada um. Todos seriam livres para ser ateus ou religiosos. O essencial seria o fim da exploração do homem pelo homem.

[10] Marx /Engels – Werke, 45 Bänden (volumes), Institut für Marxismus-Leninismus beim der Sed, Dietz Verlag Berlin, 1982-1989. Utilizamos o volume 29, p. 28. A obra “Kritik des Gother Programms” está nas páginas 11-32.


 4.1.1 - A REALIZAÇÃO DO HOMEM NO MUNDO TRANSCENDENTE (KANT ETC)

Para Kant, na sociedade ética ou racional não existiriam forças armadas ou religiões positivas. Tal como no marxismo, o Estado seria abolido e, portanto, as normas coativas; em outras palavras, o Direito estaria também extinto. A sociedade ética seria a concretização do “Reino dos Fins” ou “Reino de Deus”. Não haveria templos, sacerdotes ou pastores, hierarquias, templos etc. Os homens receberiam os mandamentos morais diretamente de Deus e só haveria uma única religião: a religião invisível, existente no coração de cada um.
Kant chega mesmo a dizer que não se deveria pronunciar a palavra “religião” publicamente, para se referir a qualquer religião atual, mas sim usar o termo “crença”: crença judaica, crença islâmica, crença cristã, crença hinduísta etc., pois religião mesmo só há uma, a invisível, estabelecida por Deus na consciência de cada homem.
Kant então assegura que a sociedade ética serve para que o homem seja feliz na terra; mas aqui, embora possa ser feliz, jamais atingirá a felicidade plena. Esta só ocorrerá no mundo inteligível ou noumênico, isto é, no mundo transcendente[11]. Os homens daqui deverão praticar a virtude para serem dignos da felicidade. Mas como não há garantia de que sejam plenamente felizes, neste mundo material, é preciso postular a imortalidade da alma como condição de uma bem-aventurança eterna. Somente no mundo do Além seria perfeito o casamento da virtude com a felicidade – e esta seria o soberano bem final – o fim-término (Endzweck) do ser humano (ver Kant – A religião nos limites da simples razão).

5– CONCLUSÃO
A título de conclusão, diremos algumas palavras sobre a importância de ler Kant hoje e futuramente. Se não bastasse sua defesa do direito de livre expressão e de hospitalidade universal, ele coloca um valor perene na história da Humanidade: a importância da ética na política. Na vida prática, os homens, desde que fizeram política, frequentemente deixavam a ética de lado. Mas foi somente a partir de Maquiavel (ver O Príncipe) que a separação entre ética e política foi defendida numa obra de grande fôlego, teoricamente.
            Maquiavel declara que aquele que age honestamente no meio de tantos que são maus, está condenado ao fracasso. E o político não quer fracassar, mesmo que para vencer tenha que sacrificar a ética: para o político desalmado, “o feio é perder”. 

[11] É preciso lembrar que, em Kant, transcendental não é o mesmo que transcendente. Transcendental são as formas a priori (categorias e espaço-tempo) que entram na composição do conhecimento, ordenando o mundo sensível (ver KrV); e transcendente é o mundo noumênico, o mundo da coisa-em-si, o mundo suprassensível, o mundo da imortalidade da alma, o mundo do Além, o mundo de Deus, enfim.

Em Maquiavel, a política se transformou num mero jogo de poder em que a vitória depende que quem tem mais força e esperteza.
Ora, para Kant a finalidade da vida humana na terra é o seu aperfeiçoamento moral e a política, por consequência, precisa se submeter a essa ética. E o ideal seria construir uma sociedade justa, onde não exista a exploração do homem pelo homem – Kant defende que nenhum homem deve ser tratado como meio – e onde cada um possa realizar sua liberdade, de par com os seus fins legítimos, racionais.
            O mundo contemporâneo necessita de justiça, de ética, precisa de combater qualquer tipo de sociedade que se fundamente na exploração do homem pelo homem, como a sociedade atual, que existe apenas para a satisfação de minorias cada vez mais elitistas, e que usam o povo explorado como massa de manobra para a realização de seus interesses pessoais.
            Por isso, lutar por uma sociedade justa continua sendo uma exigência ética, um “postulado da razão”, que deve estar na consciência de todo homem de bem.


6 – BIBLIOGRAFIA
Indicamos a seguir algumas obras úteis para um início de estudos sobre Kant. Como são livros para uma simples introdução à filosofia do direito, limitamo-nos a enumerar apenas escritos em línguas portuguesa e espanhola.

Bobbio, Norberto – Direito e Estado no pensamento de Emmanuel Kant, Brasília, UnB, 1984.
Ferraz, Carlos Adriano – Do juízo teleológico como propedêutica à teologia moral em Kant, Porto Alegre, EDIPUCRS, 2005.
Herrero, Francisco Javier – Religião e historia em Kant, São Paulo, Loyola, 1991.
Kant, Immanuel – Crítica da razão prática, Lisboa, Edições 70, 1999.
Kant, I. – À paz perpétua, Porto Alegre/São Paulo, L&PM, 1989.
Kant, I. – Metafísica dos Costumes, Bauru/São Paulo, EDIPRO, 2003.
Kant, I. – “Textos seletos” (ed. bilíngue, Português e alemão), Rio de Janeiro, Petrópolis, Vozes, 1974 (contém, dentre outros, o artigo de Kant – Resposta à pergunta: que é Esclarecimento?).
Kant, I. – Crítica da faculdade do juízo, Rio de Janeiro, Forense, 1993.
Kant, I. – “Filosofía de la historia”, Buenos Aires, Editorial Nova, 1964.
Kant, I. – “Filosofía de la história”, México, Fondo de Cultura Económica, 1997.
Kant, I.- Fundamentação da metafísica dos costumes, Lisboa, Edições 70, 2001.
Kant, I. – Ideia de uma historia universal de um ponto de vista cosmopolita (ed. bilíngue, português e alemão), São Paulo, Editora Brasiliense, 1986.
Kant, I. – La religión dentro de los limites de la razón, Madrid, Alianza Editorial, 1986.
Kant, I. – O conflito das faculdades, Lisboa, Edições 70, 1993 (ver especialmente o artigo: Questão renovada: estará o gênero humano em constante progresso para melhor?).
Kant, I. – Sobre a pedagogia – Piracicaba, Editora UNIMEP, 2006.
Salgado, Joaquim Carlos – A ideia de justiça em Kant, Belo Horizonte, UFMG, 1986.
Sousa, Noé Martins – A filosofia de Kant – A moral como fio condutor da articulação do sistema kantiano, Fortaleza, EdUECE, 2012.
Vincent, Luc – Educação e Liberdade – Kant e Fichte, São Paulo, UNESP, 1994.
Zingano, Marco Antônio – Razão e historia em Kant, São Paulo, Brasiliense, 1989.

Obs - 1: Esta palestra foi publicada na revista eletrônica "Praxis Jurídica", dirigida pelo Professor Dr:. Acelino Pontes, estando disponível na Internet.

Obs - 2 : Em breve, mais dois artigos: 1 - "Estado e Partido na Marxismo-Leninismo" (publicado na revista "Filosofia" nº 2, Fortaleza-Ceará, Departamento de Filosofia da UECE, Eduece, 1995). E "A filosofia de Berkeley", (e outros artigos).

Obs - 3 - Este artigo foi republicado no livro "Miséria da democracia e democracia da miséria -  Constituição de Weimar e Escola de Frankfurt" (de vários autores), Organizadores: professores Kennedy Reial Linhares/Flário José Moreira Gonçalves. São Paulo, editora Tirant lo Branch, 2021.



segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Alcântara Nogueira - Sua Original Interpretação da Filosofia de Spinoza

ALCÂNTARA NOGUEIRA

(Este artigo foi publicado pela revista CONATUS, Partes I e II, 
Vol. 5, número 9, de Julho de 2011 e Número 10, de Dezembro de 2011, com notas de rodapé. Editora da Universidade Estadual do Ceará - EdUECE - A Revista está disponível também na Internet)

Por Noé Martins de Sousa

Francisco Alcântara Nogueira nasceu em Iguatu, Ceará, no dia 15 de abril de 1918 e faleceu em Fortaleza, em 26 de março de 1989, tendo sido velado na Faculdade de Direito do Ceará, em Fortaleza, e seu corpo inumado no Cemitério São João Batista, em nossa Capital . Seus pais foram Alfredo Nogueira de Castro e Maria Alcântara Nogueira e eram pessoas de posse, pois educaram os filhos , numa época em que a educação era privilégios de pequenas minorias. Alcântara Nogueira foi concluir sua educação superior no Rio de Janeiro, onde formou-se em Direito na antiga Faculdade Nacional de Direito da ex-Universidade do Brasil (hoje, Universidade Federal do Rio de janeiro – UFRJ), localizada na conhecida Praia Vermelha
Alcântara Nogueira deveria seguir carreira na área de medicina, mas acabou optando pela área de direito, bacharelando-se em Ciências Jurídicas e Sociais (Direito).
Alcântara Nogueira, como se disse, concluiu seu curso superior no Rio de Janeiro, onde chegou por volta de 1935 e onde viveu cerca de vinte anos, regressando ao Ceará em 1963 (ou 1964). No Rio, conheceu o ilustre conterrâneo Clóvis Beviláqua, de quem se tornou amigo e, praticamente, secretário particular.
Retornando ao Ceará em 1963, ingressou como professor na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC) e na Faculdade de Filosofia do Ceará – FAFICE (hoje, Centro de Humanidades da Universidade Estadual do Ceará – UECE). Nesta época, já era procurador da Providência Social, hoje INSS. Pertenceu, até sua morte em 1989, ao Instituto Brasileiro de Filosofia (IBF), sediado em São Paulo, do qual foi presidente da seção do Ceará.
Foi membro da Associação Brasileira de Filosofia Jurídica e Social, entidade filiada à Association of Philosophy for the Law and Social (IVR), sediada em Helsink, na Finlândia. Foi também membro do Conselho Deliberativo do Centro de Documentação do Pensamento Brasileiro, CDPB), de Salvador, Bahia.
Durante os últimos 45 anos de sua vida, o professor Nogueira colaborou nos mais diversos órgãos da imprensa nacional e estrangeira, destacando-se “Dom Casmurro”, “Correio da manhã”, “Jornal do Brasil”, “O Estado de São Paulo”, etc. Publicou dezenas de opúsculos e livros, dentre os quais citamos: “Opúsculo de Filosofia” (1938) . Este opúsculo contém três dissertações sobre o pensamento de Spinoza: “Spinoza e Descartes”, “Das paixões e da moral segundo Spinoza” e “Deus na concepção de Spinoza”. “Três valores do espírito”(1944) , com prefácio de Clóvis Beviláqua, o último prefácio que o nobre mestre, autor do nosso primeiro Código Civil, escreveu e que foi incluído em seu livro póstumo “O que penso dos outros”, publicado em 1944, ano de sua morte. “O universo – Tratado de filosofia racional” , Rio de Janeiro, 1950. “Idéias vivas e Idéias mortas” , com prefácio do grande filósofo italiano, radicado na Argentina, Rodolfo Mondolfo, publicado no Rio de Janeiro em 1957, pela “Organização Simões Editora”. Este livro mereceu um artigo de Joaquim Pimenta, publicado no “Jornal do Comércio”, 3º. Caderno, p. 1, Rio de Janeiro, 08/09/1957. “O pensamento filosófico de Clóvis Beviláqua” , com prefácio de Hermes Lima, Rio de Janeiro, 1959, publicação do “Departamento Administratativo do Serviço Público – Serviço de Documentação”. Por esse livro, Alcântara Nogueira receberia o prêmio “Horácio Lafer” do Instituto Brasileiro de Filosofia (São Paulo). “Farias Brito e a filosofia do espírito” , Rio de Janeiro-São Paulo, 1962, publicação da Livraria Freitas Bastos S/A. “Iguatu/memória sócio-econômica” , publicação da Editora Instituto do Ceará, com a cooperação da Imprensa Universitária do Ceará, 1962, tendo havido uma segunda edição revisada e atualizada. Esta segunda edição foi publicada pela UNIDAS (união Iguatuense de Universitários), com Promoção Apoio Cultural Fundação Monsenhor Coelho, 1985. O livro trata da História de Iguatu, terra natal de Alcântara Nogueira . “O método racionalista-histórico em Spinoza” , com prefácio de Miguel Reale, São Paulo, 1976, edição comemorativa dos 300 anos de morte de Spinoza, publicação da Editora Mestre Jou. “O pensamento cearense na segunda metade do século XIX (em torno do centenário de morte de Rocha Lima)” , com prefácio de pinto Ferreira, Fortaleza, 1978. É publicação do Instituto Brasileiro de Filosofia (Secção do Ceará, da qual A. Nogueira era presidente), da Sociedade Cearense de Geografia e História e da casa Juvenal Galeno, tendo sido republicado pela Revista Brasileira de Filosofia, vol. XXVIII, fasc. 110, pp. 147-185, São Paulo, sem a “Nota Explicativa e sem o Prefácio. “Filosofia e ideologia” , São Paulo, 1979, publicação da editora “Sugestões Literárias S/A. Este livro é na realidade uma coletânea de artigos publicados ao longo da vida do Autor, trazendo ainda alguns escritos inéditos. “Conceito ideológico do Direito na Escola do Recife” , com prefácio de Alceu Amoroso Lima (Tristão de Ataíde), Fortaleza, 1980, publicação do Banco do Nordeste do Brasil. “Clóvis Beviláqua (vida e traços de seu pensamento)” , Fortaleza, 1987, publicação da Imprensa Oficial do Ceará – IOCE (Edições IOCE). “Poder e Humanismo”, Porto Alegre, 1989, publicação de “Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Brasil. Este livro trata do Humanismo em Spinoza, Feuerbach e Marx, além da publicação de outros escritos (alguns inéditos). Esta obra saiu a lume após a morte do Autor.
Traduziu ainda “A vida política no Estado da Paraíba”, do francês Jean Blondel, Rio de Janeiro, 1957, e coordenou a tradução da “Constituição da República Socialista Federativa da Iugoslávia”, Rio de Janeiro, 1963.
Antes de falecer, em 26 de março de 1989, Alcântara Nogueira me comunicou, através de um bilhete, que tinha enviado para a Editora Forense, no Rio de Janeiro, o original do seu (último) livro “Direito – origem e evolução”, com prefácio do grande jurista cearense Paulo Bonavides . Infelizmente, até hoje (2011), o livro não foi publicado. Que aconteceu?
Sobre suas idéias, desde os primeiros anos de sua juventude, Alcântara Nogueira procurou estruturar seu pensamento através do estudo das ciências naturais. Influenciaram seu pensamento, nessa linha, J. Lamarck, Charles Darwin, Thomas Huxley, E. Haeckel. G. Mendel, etc., embora a estes se juntem influências outras, como a de Farias Brito (filósofo cearense), de filósofos pré-socráticos, como Parmênides, Heráclito e Demócrito, do renascentista Giordano Bruno e, especialmente de Spinoza, o grande inspirador de suas idéias.
Passados alguns anos, veio a influência decisiva de Spinoza, que inspirou o seu tratado de filosofia racional – “O Universo” – que mereceu uma análise crítica do filósofo Rodolfo Mondolfo, publicada na revista argentina “Notas y Estudios de Filosofía”. Após esse tratado, as idéias do filósofo cearense começaram a ser atraídas por uma visão política da realidade. Ao lado disso, a Metafísica de Spinoza servia de arcabouço para novas idéias que procuravam levar o Homem para um caminho de libertação não apenas mental ou intelectual, mas também social, conduzindo-o para uma posição contrária à exploração do homem pelo homem. Dirige-se então para o socialismo, mas rejeita o chamado “comunismo ortodoxo” ou stalinismo, com sua ditadura do partido sobre a sociedade e o culto à personalidade. Rejeita a opressão e a falta de liberdade do regime soviético (hoje, extinto) e cita uma passagem de Karl Marx em apoio de sua opinião. Este escrito de Marx é um artigo publicado na Revista Comunista em setembro de 1874, quando Marx já havia se afastado de L. Feuerbach, que foi descoberto e reeditado por Karl Grünberg, em 1921, em seu Arquiv für Geschit der Sozialismus:
“Nós outros não somos comunistas que renegam a liberdade pessoal e querem fazer do mundo um grande quartel de trabalhos forçados. É certo que existem comunistas que renegam a liberdade pessoal, porque consideram que esta obstaculiza a harmonia; mas nós outros não desejamos conquistar a igualdade a expensas da liberdade” ( apud Rodolfo Mondolfo, Bolchevismo y Dictadura (El mal está en el sistema), in Bolchevismo y Capitalismo de Estado (Estudios sobre La revolución russa)[Studi sulle rivoluzione russa], traductor: Esteban Rondanina, IV, Igualdad y Liberdad, Buenos Aires, Ediciones Libera, 1968, p. 258).
Isto significa que Marx não era partidário de se implantar o socialismo de qualquer maneira, sacrificando a liberdade. O próprio Lênin dizia, em 18 de janeiro de 1914, que não era partidário de se implantar o socialismo pela imposição, à força, contra a vontade do povo: “Só não queremos uma coisa: o elemento da compulsão. Não queremos levar o povo ao paraíso com um cacete” [Apud Louis Fischer, A vida de Lênin ( The life of Lenin, 1964), 2 vols. Citamos o vol. I, p. 167, Editora Civilização Brasileira, Rio de Janeiro, 1967] .
Após assumir o poder em 1917, Lênin gradativamente foi mudando de opinião, pois considerava a Rússia uma fortaleza situada, “dentro da qual nenhuma oposição, nem mesmo frágil, podia ser tolerada” (Isaac Deutscher, O Profeta desarmado, p. 40, Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 1984).
Alcântara Nogueira, pois, era um marxista não ortodoxo. Aceitava algumas teses de Marx, como a origem social das idéias, mas rejeitava o catecismo bolchevista, o unipartidarismo, a opressão, e repressão à liberdade, que eram características do “comunismo real” soviético (comumente conhecido por “Estalinismo”), chinês, etc.
O trabalho de maior relevância de Alcântara Nogueira, no meu modo de ver - e na opinião do próprio Autor - é o seu livro “O método racionalista-histórico em Spinoza” , prefaciado por Miguel Reale e publicado em 1976, obra comemorativa (antecipadamente) dos 300 anos da morte de Spinoza, ocorrida a 21 de fevereiro de 1677, em Haia, na Holanda (o filósofo holandês havia nascido em 24 de novembro de1632).
A obra repercutiu na Holanda, Argentina e outros países. Este livro contesta mais de 200 anos de interpretação de Spinoza e nele Alcântara Nogueira, além de determinar as raízes do pensamento do filósofo holandês, defende a tese de que o racionalismo de Spinoza não foi um racionalismo puro, formalístico, do tipo cartesiano ou clássico, mas um racionalismo realista, dinâmico, histórico e, por vezes, dialético (mais adiante, faremos um ligeiro resumo dessa obra).
Continuando sua obra jurídico-filosófica e crítico-histórica, publicou “O pensamento cearense na segunda metade do século XIX” e “Conceito ideológico do direito na Escola do Recife”.
Deve-se destacar que Alcântara Nogueira, que se diz adepto do “racionalismo crítico”, encarna a figura do livre-pensador, não se submetendo a qualquer forma de dogmatismo ou sectarismo, escolhendo a verdade e a liberdade como valores dominantes de sua obra. Foi um homem de elevada estatura moral, leal aos valores que pregou, tendo dado um exemplo de vida num país tão carente de homens com valores morais, como o Brasil.

“O MÉTODO RACIONALISTA-HISTÓRICO EM SPINOZA”

Este livro de Alcântara Nogueira foi prefaciado por Miguel Reale, um dos mais destacados representantes do culturalismo no Brasil (inspirado no Neokantismo e também em Max Scheler, etc.). Reale nasceu em 1910 e faleceu em 2006 .
Este livro de Alcântara Nogueira é a obra principal do filósofo cearense e exigiu cerca de 15 anos de pesquisa. Um exemplar desse livro, juntamente com uma homenagem da Câmara Municipal de Iguatu a Spinoza e vários artigos publicados pelo Autor no “Suplemento Literário d’O Estado de São Paulo” (São Paulo) e no “Jornal do Brasil” (Rio de Janeiro) por ocasião do tricentenário da morte do filósofo holandês - de origem espanhol-portuguesa – foram enviados à “Casa de Spinoza”, na Holanda, e Alcântara Nogueira recebeu de volta uma carta, em papel timbrado da referida Casa, de seu secretário G. van Suchtelen, datada de 24 de junho de 1977, com os agradecimentos. O timbre da carta é um círculo tendo no centro uma rosa e, abaixo, dentro do círculo, a palavra CAUTE, vocábulo latino que significa com cautela, prudentemente, que, como escreveu a mão Alcântara Nogueira na cópia da carta que me cedeu, era o lema de Spinoza, comumente colocado em sua correspondência. A carta foi escrita em francês e será reproduzida a seguir:

“VERENIGING Amsterdam, Hollande, le 24-6-1977
HET SPINOZAHUIS Pascalstraat 6
Secrétaire

Monsieur le professeur,

J’ai bien reçu votre colis postal contenant votre ouvrage sur SPINOZA et vos articles. Je vou en remercie vivement au nom de l’association La Maison de Spinoza (Het Spinozahuis).
Votre ouvrage, ainsi que vos articles, seront conserves dans la Maison, à la Haye (Haia), où Spinoza est mort et où une salle d’étude a été inaugurée le 21 février 1977, lors du tricentenaire de sa mort. Votre don est d’autent plus précieux pour nous, que nous ne possédons que très peu de publications en langue portugaise ou espangnole.
Nous aprécions également la documentation que vos nous donnez sur vous même, et surtout la copie de l’hommage rendu par votre municipalité à notre illustre philosophe. Veuillez bien transmettre nos sentiments de gratitude au conseil municipal de votre ville!
Notre association publie chaque année des études consacrés à Spinoza et nous aurions été heureux de vous envoyer quelques exemplares. Mais ces textes étant redigés em hollanddais, nous craignons que cet offre ne vous serait d’aucune utilité. Cependant nous vous feront parvenir le Catalogue en française de l’expositions sur Spinoza dans la Bibliothèque Universitaire d’Amsterdam. Ce Catalogue contient beacoup d’informations bio-et bibliographiques récentes, qui réfutent et corrigent nombre de legendes et de données erronnées ayant cours dans litérature internationale consacrée à notre philosophe. Nous espérons donc, que vous serez heureux de posséder cette documentation, qui vous sera envoyée par l’intermédiaire de l’Ambassade Hollandaise à Paris.
Veuillez croire, Monsieur le professeur, à mes sentiments les plus distingues.

(A)-------------------------------
G. van Suchtelen, secr. de
La Maison de Spinoza à
Rijnsburg

O grande jurista brasileiro e ex-ministro do trabalho e Previdência Social do gabinete parlamentarista do governo João Goulart, Hermes Lima, amigo de Alcântara Nogueira, escreveu um pequeno artigo sobre o seu livro, que foi publicado em jornais do Rio de Janeiro, Recife e Fortaleza . Além do artigo, ainda dirigiu ao filósofo cearense uma carta expondo suas impressões sobre o livro, datada de 8 de outubro de 1976, que reproduzimos a seguir:

“É um livro [ O Método Racionalista-Histórico em Spinoza] maduro, denso, em que você, estudando o método histórico-racionalista do Spinoza, contrasta sua interpretação com a de outras autoridades para chegar á conclusão que, no filósofo, a historicidade da razão é por ele conhecida e proclamada. Nesse sentido, os dois capítulos finais são decisivos. Realmente, o estado de natureza no homem dotou-o de um equipamento biológico-psíquico que o estado social desenvolve, condiciona e até dirige, mas que constitui um dado primitivo com que ele entra na sociedade. Você mostra que Spinoza viu isso com absoluta certeza. Você insiste e conclui: ‘em Spinoza, o homem está rigorosamente inserido na sociedade como ser objetivo, realizando na prática, a sua própria História’. Acho que esta é a grande novidade de seu livro, de sua análise do método racionalista-histórico do filósofo, o caminho da sua racionalidade. Assim, diz você muito bem, o homem conserva no seu estado social certa parte do estado de natureza. Aí, meu caro Alcântara, a gente poderia dizer que o homem é natural e construído. Bem, o livro é seu título de cidadania na cidade dos filósofos”. [assinado] Hermes Lima.

Depois dessas explicações externas, passarei à exposição do conteúdo e de outras informações sobre o livro .
Spinoza, há mais de 200 anos, é considerado, na História do Pensamento, um panteísta imanente que adotou o método racionalista clássico na construção de seu sistema. Isto é afirmado pela quase totalidade de seus intérpretes.
Segundo esses intérpretes, o panteísmo spinozista teria raízes diversas: na filosofia antiga, na renascentista (Neoplatonismo) e principalmente no judaísmo. Além dessas raízes, cita-se Descartes – para mencionarmos apenas um nome – de quem se diz que Spinoza sofreu profundas influências e de quem tirou seu método racionalista.
Tudo isto era tido e aceito há mais de duzentos anos. O livro do pensador cearense, além de mostrar o verdadeiro sentido do racionalismo spinoziano, ainda discute várias afirmações tradicionais imputadas ao filósofo holandês, demonstrando em que sentido elas são exatas ou falsas. E tudo isso com autonomia, riqueza de documentação e erudição, ao invés de se limitar a dizer amém aos intérpretes tradicionais.
Seu livro, de certo modo, é verdadeiramente revolucionário, neste sentido, e rompe uma tradição de quase 300 anos de afirmações tidas e repetidas como indiscutíveis. A tese central do livro afirma que o racionalismo de Spinoza não é um racionalismo puro (formalístico, lógico-formal) como o de Descartes, mas é historicista e concebe o homem como um ser social. Apenas alguns autores trataram desse tema em Spinoza - dentre os quais o filósofo italiano Rodolfo Mondolfo – mas não abordaram o assunto com a profundidade e a precisão do livro de Alcântara Nogueira.
A obra do autor cearense é relativamente pequena em volume, cerca de 200 páginas, embora se saiba que trabalhou nela aproximadamente 15 anos. Traz um prefácio de Miguel Reale, uma “Nota Preliminar”, uma “Introdução” e mais seis capítulos. No final é apresentada uma farta bibliografia de obras conhecidas e consultadas na elaboração de sua tese.

1 – “NOTA PRELIMINAR”

O Autor, nesta “Nota preliminar”, mostra parte do material bibliográfico utilizado sobre Spinoza. Não cita a “Opera Omnia” cuidada por Van Vloten e Land ( 4 volumes, 3ª. Edição, 1926), que é sem dúvida a edição mais famosa. Mas segue, nesse ponto, a edição de Bruder, também muito importante. Ademais, usa ainda edições conhecidas como a de Charles Appuhn, Carl Gebhardt, Gentile, etc., revelando-se um escritor que domina vários idiomas, como o latim, o espanhol, o italiano, o inglês, o alemão, o francês, o italiano, etc.
Além disso, o pensador cearense ainda utiliza vários outros intérpretes de Spinoza, confrontando textos, opiniões e apontando suas falhas, acertos e deturpações, demonstrando-se profundo conhecedor do assunto.
E, não se poderia deixar de mencionar, Alcântara Nogueira possui ainda em sua biblioteca pessoal um exemplar dos Renati Des Cartes Principiorum Philosophie, de autoria de Spinoza, edição original de 1663, cujo valor histórico se torna incalculável .

2 – “INTRODUÇÃO”

O livro do pensador cearense, como já se disse, propõe-se a determinar o método de Spinoza, ocorrendo antes dessa determinação, aspectos de caráter introdutório e necessário ao próprio estudo do método (pois seria uma amputação separar seu método de seu sistema), ficando a matéria específica de sua tese ao encargo dos dois últimos capítulos.
O Autor oferece, na “Introdução”, uma idéia geral sobre a atitude do pensamento spinoziano, inclusive do seu método. Mostra as dificuldades de interpretação dos diversos autores, muitas das quais falsas, porque procuram tomar aspectos parciais do spinozismo em sentido geral. Devido a essas interpretações unilaterais, nós encontramos um Spinoza encarado sob vários ângulos diferentes: visando submetê-lo a preconceitos de seus intérpretes, encontramos um Spinoza “julgado” no que tem de bom e de mau, de verdadeiro e de falso, útil ou pernicioso; ainda sob a luz desses preconceitos, é interpretado no sentido de se oferecer aprovação ou repulsa aos fundamentos do spinozismo, sendo colocada nestes fundamentos a sua suposta natureza mística ou religiosa; é interpretado visando determinar sua posição política, posição esta que comumente varia segundo a visão política de seu próprio intérprete (daí um Spinoza liberalista, autoritário-liberal, totalitarista, etc.); e também é interpretado com o fim de saber qual o método escolhido pelo filósofo de Amsterdam, que muitos tacham de sectário de um dogmatismo racionalista extremo, e outras coisas mais.
É assim que Alcântara Nogueira destaca R. G. Collingwood, brilhante intérprete de Spinoza, mas que não soube compreender o problema da “extensão” e “pensamento” no spinozismo. Acha Collingwood que Spinoza não apresentou nenhuma razão para explicar por que aquilo que é extensível pensa e vice-versa. Ora, só o fato de Collingwood colocar este (falso) problema nestes termos já revela que ele não atinou para o verdadeiro sentido da questão em Spinoza. Em sua filosofia (de Spinoza) há um unidade indissolúvel de pensamento e extensão (e entre infinitos outros atributos) em Deus, numa ligação e comunicação imediata e necessária, onde “Deus, o entendimento deste e as coisas por ele entendidas são uma só coisa” (Alcântara Nogueira, 1976, p. 19). A ordem e a conexão das ideias são as mesmas que a ordem e a conexão das coisas, isto é, as coisas e o pensamento “sobre” as coisas forma(m) uma só e mesma unidade e identidade. Não compreendendo isto, Collingwood concluiu que a cosmologia (ontologia) de Spinoza havia fracassado.
Outros, ainda, por não compreenderem ou só compreenderem determinados aspectos do spinozismo, tomam as partes pelo todo, como já frisamos, e chegam a conclusões diversas, como um Spinoza ateu, materialista, místico, criador de uma nova religião, “homem embriagado de Deus”, filiado à cabala, etc., errando pelo defeito de enxergarem o pensamento de Spinoza apenas por um ângulo.
Assim é que classificando o método spinoziano como racionalismo puro, deixam de ver que seu método racionalista é dinâmico, às vezes dialético e ligado à realidade das coisas; que seu pensamento em conseqüência é historicista, não separado da existência concreta do homem, não se perdendo numa razão acabada, eterna, imutável e vazia, como acontece com o racionalismo clássico.

3) CAPÍTULO I: “UNIDADE DE VIDA E PENSAMENTO EM SPINOZA”

Este primeiro capítulo não é apenas uma biografia externa de Spinoza: é também um retrato de sua vida como pensador. Mostra que entre sua vida, aliás de curta duração (1632-1677) e seu pensamento há uma perfeita harmonia. Apesar das perseguições que sofreu por ter abandonado o judaísmo, permaneceu firme em sua atitude de vida, para não trair seu pensamento, afrontando as ameaças e rejeitando até uma pensão que lhe foi oferecida para que se retratasse ou se calasse. Não a aceitou, conforme as palavras de Colerus, um dos seus primeiros biógrafos, “parce qu’il n’étoit pás hypocrite, & [et] qu’il ne recherche que la Vérité” (apud A. Nogueira, 1976, p. 33).
Segundo João de Almada (in “ Suplemento Cultural” d’O Estado de São Paulo, p. 3, de 27/11/1977), o primeiro antepassado de Spinoza que conhecemos foi seu avô Abraham de Espinoza, originário da região de Monteros (montero = cavaleiro, guarda-costa de rei ou nobre), na Espanha. De lá, os judeus, ou judeus conversos, dentre eles a família Espinoza, foram banidos em 1492 pelos piedosos reis católicos Fernando e Isabel (outros historiadores dizem que tal banimento só ocorreu em 1511-1512). A família Espinoza migrou então para Portugal de onde, posteriormente, iria para Nantes (França) e, depois, para Amsterdam (Holanda), onde nasceu o filósofo Baruch de Spinoza, filho da segunda esposa de seu pai, Ana Débora (Anna Déborah), falecida em 5 de novembro de 1638, quando Spinoza tinha seis anos. Sua educação foi continuada por sua madrasta, Ester, lisboeta, que passou a se chamar Ester d´Spinoza. O pai de Spinoza chamava-se Miguel Rodrigues de Espinoza e nasceu provavelmente em Vidigueira, vila de Portugal [atualmente, sede do Concelho (divisão administrativa) de Beja] por volta de 1588 e faleceu na Holanda em 1654. Tinha um irmão, João Rodrigues de Espinoza (médico no Porto por volta de 1610), que foi condenado pela Inquisição em 1620. Curioso é que um filho deste (e, portanto, primo de Spinoza), Manuel Dias de Espinoza, esteve no Brasil. Vamos encontrá-lo em 1918 na Bahia. Suspeito de heresia ou rebeldia contra a Coroa, recebeu em 1618 o visitador Marcos Teixeira, para investigação. Acabou preso em 1622, por haver dito, em defesa do pai (que fora preso em Portugal), “que em muita necessidade de dinheiro estaria el-rei para mandar prender tanta gente”(João de Almada, 1977, p. 3. Artigo mencionado). Lembremos que naquela época, os condenados por heresia tinham seus bens confiscados pela Coroa e uma parte era destinada ao denunciador, como recompensa, estimulando assim a delação (até de inocentes). Manuel Dias de Espinoza teve que regressar a Lisboa e, ao confessar a prática de judaísmo, “sahiu condemnado a cárcere e habito perpetuo no auto de 5 de Maio de 1624” (J. Lúcio de Azevedo, “História dos cristãos novos portugueses”, apud João de Almada, art. cit.,1977. p. 3) . Miguel Rodrigues de Espinoza, pai do filósofo Spinoza, teve mais sorte. Mudou-se para Amsterdam, na Holanda, onde tornou-se um comerciante próspero. Ao morrer em 1654, deixou os filhos amparados por sua herança (a maior parte dos dados deste parágrafo não se encontra no livro de Alcântara Nogueira que estamos analisando, mas foi ele quem nos cedeu o “Suplemento Cultural” d’O estado de São Paulo, fonte dessas informações) .
As ideias de Spinoza foram consideradas heréticas pelo seu povo, os judeus e, como se recusou a se retratar e renegar sua filosofia, foi excomungado, embora não tenha comparecido ao ato de excomunhão. Mas foi Spinoza quem tomou a iniciativa de se afastar do judaísmo (Nogueira, 1976, p. 29). Spinoza já havia aos poucos se distanciado do judaísmo, deixando de pagar as taxas e respeitar o Sabá, além de expor suas idéias heréticas sem pedir segredo, de maneira que sua rebeldia vinha de antes de 1656, data de sua excomunhão. É o que diz Jonathan I. Israel:
“Também significa que a rebelião filosófica de Espinoza não pode ter sido inspirada, como foi repetidas vezes afirmado em anos recentes, por outro proeminente judeu herege de Amsterdam no final da década de 1650, Juan Prado (c. 1612-1670), antes um cripto-judeu na Espanha que recebera influência deísta entre os amigos cripto-judeus de Andaluzia, mas que não chegaria à Holanda, onde continuou sua carreira de deísta, senão em 1655; ou pelo excêntrico crítico da Bíblia, Isaac Peyère [1596-1676], que também só chegou em Amsterdam em 1655. Se aceitarmos que durante muitos anos, talvez cinco ou seis antes de 1655, Espinoza era simultaneamente um rebelde filosófico e, externamente, um judeu praticante, nem Prado nem La Peyère podem ter precipitado sua rebelião intelectual. Enquanto Jelles poder (sic) ter contribuído para sua formação inicial e encorajar sua/ preocupação com a filosofia e com o Cartesianismo, em especial o único personagem que parece tê-lo orientado fortemente em uma direção radical específica, como as duas primeiras biografias de Espinoza afirmam, foi o seu mestre de Latim, o ex-jesuíta fransciscus [=Francis= Franzie] van den Enden (1602-74)” (Iluminismo radical, pp. 206-7, São Paulo, Madras, 2009).
Isto significa que a rebeldia de Spinoza vinha de vários anos antes da data de sua excomunhão. Alcântara Nogueira diz que antes de ser excomungado, Spinoza foi convidado a comparecer diante do rabino Saul Levi Morteira , mas não vacilou: defendeu suas idéias, consideradas heréticas (1976, p. 29, in nota). Jonathan I. Israel (op. cit., p. 210) confirma esse “confronto crucial entre Espinoza, apoiado por Juan de Prado, de um lado e, do outro, pelo rabino Saul Levi Morteira, sobre as crenças fundamentais judaicas, em uma noite de estudos comunais a qual o poeta sefardita de Amsterdam Daniel Levi de Barrios descreveu em 1683 como um encontro épico no qual o ´sabio´ Morteira defendeu ´contra os espinhos [em espanhol, espinos] nos campos [em espanhol, prado] da impiedade´, um evento que não poderia ter ocorrido antes da chegada de Prado em 1655, que ocorreu, da fato, mais tarde naquele ano” (cf. Nogueira, 1976, p. 32).
Quer a rebelião de Spinoza tenha começado mais cedo ou mais tarde, o certo é que foi excomungado em 1656. Van Vloten assim descreve a fórmula da excomunhão:
“Os chefes do Conselho Eclesiásticos fazem saber que, já bem convencidos das nocivas opiniões de Baruch de Spinoza, procuraram, de diversas maneiras e por várias promessas, desviá-lo de seus caminhos desastrosos. Tendo em vista, porém, que não conseguiram fazê-lo adotar qualquer maneira melhor de pensar; que, pelo contrário, a cada dia têm mais provas das horríveis heresias por ele nutridas e confessadas, e da insolência com que essas heresias são promulgadas e difundidas, com muitas pessoas merecedoras de créditos tendo testemunhado isso na presença do citado Spinoza, este foi considerado plenamente culpado das mesmas. Por isso, realizada uma revisão de toda a questão perante os chefes do Conselho Eclesiástico, ficou resolvido, com a concordância dos Conselheiros, anatematizar o referido Spinoza, isolá-lo do povo de Israel e, a partir do presente momento, colocá-lo em anátema com a seguinte maldição:
Com o julgamento dos anjos e a sentença dos santos, nós anatematizamos, execramos, amaldiçoamos e expulsamos Baruch de Spinoza, com a concordância de toda a sacra comunidade, na presença dos livros sagrados com os 613 preceitos neles contidos, pronunciando contra ele a maldição com a qual Elisha amaldiçoou as crianças e todas as maldições escritas no Livro da lei; todos vós que fordes obedientes ao Senhor vosso Deus sejais salvos nesta data.
Ficam, portanto, todos os advertidos de que ninguém deverá conversar com ele, ninguém deverá comunicar-se com ele por escrito; que ninguém lhe preste qualquer serviço, ninguém resida sob o mesmo teto, e que ninguém se aproxime dele mais de quatro côvados, e que ninguém leia qualquer documento ditado por ele ou escrito por sua mão” (apud. Will Durant, A história de filosofia, pp. 158-9, São Paulo, Nova Cultural, 1996, etc.).
E tudo isso em nome dos anjos, dos santos e de Deus, que são mostrados como exemplos de tolerância, de piedade e de bondade. Alguns autores tentam justificar o rigor desta maldição pela sociedade da época, o que ainda é pior, pois apenas mostra que o espírito do tempo estava contaminado ou dominado pelo fanatismo, pela teocracia, pela cegueira e intolerância religiosa. E ainda falam que o Diabo existe e que é mau...
E isto ocorreu em plena Holanda, país laico, que na época era considerado um dos mais liberais, tolerando o poder temporal as mais diversas ortodoxias .
Enfim, Alcântara Nogueira procura demonstrar que Spinoza viveu de acordo com suas idéias e que suas idéias constituíam um sistema, uma visão de mundo.
Assim, “no torvelinho das lutas e contradições, o comportamento de Spinoza não só se racionalizou através de continuado progresso, como quase que se confundiu com a elaboração de sua filosofia. Talvez nenhum outro filósofo haja construído, como ele, a sua ideologia, como colocando a perquirição do espírito em consonância com a realidade social de seu tempo, em plena marcha para o futuro que, muita vez iria confirmá-la” (1976, p. 43).

4) “CAPÍTULO II: “A AUTO-REFLEXÃO EM SPINOZA”

Alcântara Nogueira, no segundo capítulo de seu livro, procura fazer uma espécie de radiografia do intelecto de Spinoza, para determinar-lhe o sentido, a orientação e o caráter de sua filosofia.
Spinoza parte da afirmativa de que filosofar é aprender a viver, ao contrário do que teria dito Sócrates (o Sócrates platônico), para quem filosofar é aprender a morrer. É que Sócrates acreditava numa imortalidade não apenas do ente alma, mas numa imortalidade pessoal, vivendo em conseqüência e em função desta.
Spinoza, como não aceitava uma imortalidade de caráter pessoal, como muitos líderes religiosos, rejeitou também qualquer espécie de sobrenaturalidade em seu sistema. É neste sentido que Alcantara Nogueira diz que Spinoza humanizou o pensamento filosófico. Em seu sistema não há lugar para a transcendentalidade de Deus, como também para a criação do nada ( ex nihilo). Criar do nada significa criar alguma coisa que para existir não supõe nada antes dela, a não ser Deus. Ora, o Universo e Deus são uma só e mesma coisa e não são coeternos porque não são duas coisas, mas uma só e mesma unidade inseparável. Daí por que tanto a criação instantânea ( um Big Bang, por ex.) quanto a criação emanentista ( = coeternidade), que dão idéia de dualidade, não se adéquam ao pensamento de Spinoza. O filósofo holandês naturalizou Deus e humanizou a Natureza – humanizou não no sentido antropomórfico, mas no sentido de que rejeitou a forma de sobrenaturalismo ou transcendentalidade de um Deus, aceitando o Universo como autor de si mesmo. O mundo é autosubsistente. O mundo é pai e filho de si próprio, Deus e o Mundo são uma só e mesma coisa.
Por conseqüência, esse naturalismo do pensamento spinoziano é contrário a qualquer intervenção nas leis da natureza (daí a rejeição do “milagre”, por ser contrário às leis de Deus), porque admite – como o próprio filósofo o diz – a “ordem fixa e imutável da natureza ou concatenação das coisas naturais”, que Spinoza chama “governo de Deus” (apud. A. Nogueira, 1976, p. 49).
Por isso, Alcantara Nogueira houvera resumido em dois os fundamentos maiores que predominam no sistema spinoziano:
“...primeiro, o sentido naturalista, incompatível com toda e qualquer idéia de sobrenaturalidade, visando conceber o universo como realidade identificada com Deus e dele inseparável, o que permite afirmar ser o panteísmo spinoziano dotado de uma estrutura, cujos termos essenciais se explicam numa eqüipolência; e segundo, a compreensão dessa unidade ou o que dela decorre, através da valorização do entendimento, oferecendo à razão não apenas a condição de elemento imprescindível, mas, igualmente, instrumento que permite considerar o intelecto como expressão dinâmica, capaz de progresso ou aperfeiçoamento” (1976, p. 47).
A este último fundamento se prende o método spinoziano, que é a verdadeira espinha dorsal de seu sistema: a razão como capaz da progredir, de se aperfeiçoar, de se historicizar.
A seguir, o autor cearense tece várias considerações a respeito do pensamento de Spinoza e as relaciona à sua vida concreta, pois, como frisamos anteriormente, o filósofo holandês viveu o seu pensamento e o seu pensamento brotou de sua vida.
Depois, o autor cearense mostra aspectos decisivos do sistema spinoziano no campo político, salientando o seu caráter popular. Não é um representante das elites burguesas da época ou representante do liberalismo eclodido no seio da burguesia dos séculos XVII-XVIII e filiado ao racionalismo clássico; pelo contrário, Spinoza liga o poder ao povo, considerando a massa elemento primordial na organização da sociedade política. Realça que é pelo trabalho que os homens alcançam o seu conforto, especialmente a minoria, que se ufana de ser autora das realizações do povo, a quem imputa a culpa de ser estúpido, sem inteligência, a fim de se manter segura em seus privilégios. Spinoza á partidário da democracia e da forma republicana de governar.
Spinoza chega mesmo a querer que, na Monarquia, o rei perca o direito de deixar o Estado (Imperium) ao filho por herança, salvo com o consentimento do povo. Isto significa na prática o mesmo que exigir uma monarquia eletiva e, logo, sua ruína. A razão disto é que a natureza é a mesma para todos; o que diferencia é o poder e a cultura. E também porque a soberba é própria de todos que dominam. Por isso defende a existência de um Conselho, com membros eleitos periodicamente (no máximo 5 anos) para limitar o poder do monarca, considerando a monarquia a pior forma de governar o Estado.
Alcantara Nogueira termina este capítulo mostrando que o sistema de Spinoza caracteriza-se como a filosofia que busca a compreensão da vida em toda a sua plenitude e não da morte, alcançando uma ética “biofílica” onde o bem é tudo o que conduz à vida e o mal tudo o que leva à morte, rejeitando a ética “necrofílica”, atribuída a Sócrates. Na verdade, a vida é a solução dos problemas, e não a morte, que é o fim de todos eles.

5) CAPÍTULOS III E IV: “AS RAÍZES DO PENSAMENTO DE SPINOZA”

É tema por demais polêmico determinar as raízes do pensamento spinoziano. Aqui, Alcantara Nogueira discute quase tudo o que disseram quase todos os estudiosos de Spinoza acerca dos problemas e das influências concernentes à filosofia do pensador holandês.
A respeito do caráter místico ou religioso de Spinoza, é mostrado que nem no médico Lucas nem no pastor J. Colerus , os primeiros autores a se pronunciarem sobre a personalidade do filósofo, encontra-se qualquer informação que justifique esse misticismo.
Como diz Alcantara Nogueira, a suposta religiosidade de Spinoza não é tese nova. Em 1690, o alemão Johan Georg Wachter ao visitar Amsterdam encontrou outro alemão chamado Speet que se convertera à Lei Mosaica na comunidade portuguesa, trocando o nome para Moisés Germanus, o qual lhe falou que os cristãos adoravam um Deus extra-mundo, enquanto que os judeus adoravam um Deus que se manifesta na natureza e/ou na sua ação. Disto, Wachter concluiu que o spinozismo se confunde com o judaísmo e que o próprio Spinoza era filiado ao “cabalismo” . Começa a partir de então uma série de interpretações que colocam o spinozismo como uma doutrina filiada em caráter e objetivo ao judaísmo, ao misticismo, à religião.
Carl Gebhardt segue esta linha de intérpretes e inclusive vincula Spinoza não só aos “colegiantes”, como a Buda, Lao-tsé e Plotino, afirmando que “era seu destino de marrano ter que buscar sua religião” (Nogueira, 1976, p. 69). Alcantara Nogueira retruca que se o objetivo de Spinoza fosse a religião, por que se colocou contra o judaísmo ou por que não ingressou em uma das inúmeras seitas protestantes liberais da Holanda de seu tempo? Ou por que não fundou ele próprio uma nova religião? Não consta em nenhum documento histórico que Spinoza tenha exercido o sacerdócio – como, pois, teria fundado uma nova religião?
Os objetivos do Spinozismo não eram os mesmos dos colegiantes, embora em ambos a liberdade de pensamento fosse tema comum. Spinoza elege a natureza como poder supremo (Deus e Universo são uma só e mesma coisa) e aproxima o homem do próprio homem, para quem nada existe de mais útil do que seu próprio semelhante. Deus não é o espaço metafísico de todas as coisas, mas a essência ativa, dinamismo – “Deus sive natura”. Deus é o mesmo que a natureza. Nisto se resume o caráter de seu humanismo e de seu pensamento.
O teólogo Étienne Gilson se situa naquela linha religiosa referida, para quem Spinoza era um “ateu religioso”. Somente Isaac Deutscher, recentemente, faz uma interpretação exata ou quase exata do sentido do Deus spinoziano, afastando-o do judaísmo: Spinoza conceberia um Deus que permanece judeu, mas uma vez decifrado deixaria de ser judeu. Certamente Alcantara Nogueira fala assim com base nessa passagem do livro de Deutscher (publicado postuamente por sua viúva) e que o filósofo cearense lista na bibliografia de seu livro, e que citamos:
“A ética de Spinoza não era mais judaica, mas a de um homem sem amarras, assim como o seu Deus já não era mais o Deus dos judeus. Seu Deus, unido com a natureza, derramava sua divina identidade separada e distintamente. O Deus e a ética de Spinoza, de certo modo, permaneciam judeus, mas, o monoteísmo o levou a conclusão lógica e o Deus universal judeu foi decifrado. E, uma vez decifrado, deixou de ser judeu” ( O judeu não-judeu e outros ensaios, p. 32, Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 1970) .
Por outro lado, Gebhardt ainda faz uma interpretação barroquiana do spinozismo, ligando-o ao Renascimento e aproximando-o de Rembrandt quanto ao caráter religioso ou à divinização do dinamismo e da infinitude, aspectos característicos do barroco. Ora, Nogueira considera tal interpretação como puramente fantasiosa.
Outro grande intérprete de Spinoza é Von Dunin-Borkowsky, que considerou, como Gebhardt, o spinozismo perante o barroco, mas segundo Alcantara Nogueira, não logrou êxito. Seus argumentos mais parecem alegorias do que interpretação.
Spinoza ainda é acusado de ter recebido influência dos comentadores hebreus, como Filon de Alexandria, Abengabiral (Salomão bem Yehudi ibn Gebirol), Maimonides (Moses Maimou) Ibn Gerson (Gersonides), especialmente através de: Hesdai (Chasdai) Creskas, Ibn Ezra, Saadia bem Joseph ( ou Saadia Gaon), Bahya ibn Pakuda, Leon Hebreu (ou Leon Abiabanel), etc.
Filon de Alexandria ainda é um neoplatônico que interpreta o judaísmo alegoricamente. De imanente só aceita os “intermediários” (como as “razões seminais” dos estóicos), que em Filon se identificam com os anjos do judaísmo. É neste sentido que Deus cria ininterruptamente, porém permanece transcendente. Essa transcendência de Deus e essa direção mística são suficientes para afastar Filon de Spinoza.
Por ter sido um intérprete da Bíblica, Spinoza é acusado de ser místico. Spinoza realmente foi um intérprete da Bíblia, mas num sentido crítico-histórico, e não místico-religioso, com alegorias e outros artifícios, como o faziam os rabinos ou quase todos os exegetas hebreus. Abengabirol certamente tentou ultrapassar o dualismo, mas em vista a um monismo místico, o que não era o caminho de Spinoza. Não há, pois, uma influência direta, já que as intenções são diversas. Os dois pontos se tocam como coincidências, não como continuação.
Quanto a Maimonides, Spinoza, na interpretação da Escritura (Bíblia) se mantém em oposição a ele, pois seus métodos são opostos. Para Maimonides, a Bíblia deve ser interpretada não por ela mesma (como defende Spinoza) mas deve acomodar-se a uma natureza de ordem racional, um racionalismo suspeito como o de Maimônides que muitas vezes deságua no alegórico (cf. A. Nog., pp. 85-86). Neste sentido, também Spinoza difere de Alfakar, para quem a razão é serva da teologia . No íntimo, Maimônides tem a mesma finalidade de conciliar a razão com a fé, pois no “Guia dos perplexos” explica que as contradições entre uma e outra – que deixam perplexos os partidários da fé – são apenas aparentes.
Já León Roth, que pretende que Maimônides tenha influenciado Spinoza, não percebeu o sentido naturalista-realista do filósofo de Amsterdam, cujo método visava apenas alcançar a realidade como forma de conhecimento objetivo, e não como forma de sobrenaturalidade, o que se pode imputar a Maimônides.
Autores há que procuram influência de Saadia em Spinoza, que se existe é mínima. Baseiam-se no fato de que coincidem nos dois alguns pontos, como os infinitos atributos de Deus em Spinoza, e as propriedades divinas de Saadia, que formam uma unidade, por serem análogas; a idéia de que a alma pode ser senhora de suas ações, como falar ou calar (Spinoza) e a idéia de Saadia de que o homem pode falar ou permanecer em silêncio. Por isso, se existe influência, seria mínima.
Harry Austryn Wolfson, que encontra ou exagera essa influência, esquece que Saadia é um livre-arbitrista, o que é suficiente para afastá-lo de Spinoza, onde se encontra um determinismo ou, como se queira, um paralelismo psicofísico.
Ad. Franck, em relação a Gerson (Gersonides), diz que Spinoza está “visivelmente inspirado por suas doutrinas”. Nesta mesma linha de interpretação se acham Benzion, Kellerman e outros. Para distanciar Gersonides de Spinoza, basta que se grife, além de outras, essa oposição: a aceitação da predicação ou das profecias pelos sonhos ou astrologia, devidos à Providência, o que para Spinoza não tem sentido. Para Gersonides isso é possível e para ele o profeta é um homem que muito utiliza a razão, enquanto que para Spinoza, o profeta é o que menos utiliza essa faculdade. Spinoza é determinista e Gersonides procura salvar, ao mesmo tempo, a providência e o livre-arbítrio, livre-arbítrio este confundido ingenuamente pela religião com a liberdade humana. Por outro lado, o Deus de Gersonides é transcendente e a eternidade do mundo é falsa, já que teve começo. Em Spinoza, Deus é imanente e tudo o mais existe com ele. E, finalmente, Gersonides é místico e Spinoza naturalista.
De modo que se houve uma influência de Gersonides sobre o pensador holandês, não foi senão de modo genérico, sem qualquer profundidade digna de ser levada em grande consideração.
Outro judeu que supostamente teria exercido “enorme” influência sobre Spinoza foi o doutor Hesdai Creskas ( ou Crescas), também chamado Chasdai (ou Chazdai) Crescas, o célebre autor de “Or Adonai” (Luz de Deus). Alcantara Nogueira admite que ambos os pensadores, às vezes, navegaram no mesmo barco, por algum tempo, mas cada um ia para destinos diferentes. Nesta viagem é possível que o autor de “Or Adonai” tenha chamado a atenção de Spinoza para este ou aquele conceito, mas afirmar, como H. Joël, que tudo que possa florescer na especulação spinozista pode ser discernido em Crescas é fazer uma afirmação bastante temerária.
Crescas diz que, conforme demonstração de Spinoza, se fizermos uma busca de causas até o infinito, todas as coisas da natureza são efeito de uma causa; portanto, nenhuma coisa pode existir necessariamente por sua própria natureza, já que cada uma é efeito de cada outra. Mas Spinoza retruca que este argumento não parte do princípio de que o infinito não possa existir em ato, ou ainda do princípio de que para aceitar-se a existência das coisas ter-se-ia de recorrer a uma busca infinita, mas do princípio de que coisas que não podem existir por sua própria natureza, não podem existir por causa de outra que existe por si mesma.
Spinoza distancia-se de Crescas ao aceitar a existência da substância (res) por sua própria natureza e a sua unicidade e indivisibilidade. Esta indivisibilidade se estende ao mundo corporal cuja extensão é vasta como um campo contínuo de força que rege o espaço, o que vem a negar a existência do vazio, ponto de vista que, em parte, coincide perfeitamente com a Física moderna – pelo menos no que se refere ao universo que conhecemos.
Por outro lado, o espírito de Spinoza não leva em conta a piedade, mas a devoção pela verdade; para o nosso filósofo, entre a fé (teologia) e a razão (filosofia) não há comércio nem afinidade. E seu amor a Deus é o amor ao conhecimento, inexistindo a piedade religiosa, como aconteceu com Crescas.
Se ambos caminham juntos para rejeitar a criação “ex nihilo” (do nada) é para abolir a idéia de que o nada seja capaz de gerar algo. Como já diziam os gregos, “nada pode sair do nada e nada por ser revertido ao nada” . A partir desse ponto os dois se separam, pois Crescas se dirige para a fé e Spinoza para o conhecimento. Quer dizer, quando os dois pensadores se tocam, não se afinam. É como se de vez em quando seus caminhos se cruzassem, apesar de se dirigirem para cidades diferentes.
Outro autor que gozou da atenção de Spinoza foi Abraham bem Meier Abenesra (Ibn Ezra), de Toledo, que empregou a crítica histórica na interpretação da Bíblia. Mas como filósofo, Alcantara Nogueira considera duvidosa sua influência sobre Spinoza. Ezra é de inspiração neoplatônica e sua aceitação da ação de Deus sobre o mundo através de forças intermediárias é de procedência estóica. Dele é o famoso pensamento “o todo está no Uno em potência e o Uno encontra-se em ato no todo”, que Spinoza pode muito bem ter recolhido, embora não se possa provar que o filósofo holandês o haja conhecido, pois suas citações de Ezra são feitas no que se refere ao intérprete crítico-histórico da Bíblia e não ao filósofo. Spinoza, como já se disse, nega a aceitação do milagre como algo sobrenatural, porque isto contraria as leis da natureza (as leis de Deus), enquanto que Ezra não é claro como Spinoza, talvez temendo perseguições e prefere dizer que os milagres não devem ser aceitos de modo literal, podendo ser explicados alegoricamente. Ora, para Spinoza não há reticências e senões: o milagre não existe, porque pode ir de encontro às leis naturais (racionais, leis de Deus), pois tudo o que é contrário à razão é absurdo e deve ser rejeitado. Binilla y San Martin, H. G. Wolfson e Leon Dujovne são alguns dos autores que procuram determinar a suposta influência de Ezra sobre Spinoza.
Paul Siwek, Karpe e Victor Brochard são outros intérpretes que tentam enxergar influência religiosa sobre Spinoza.
O jesuíta Paul Siwek diz que Spinoza teria desejado construir uma “Religião da Razão”, embora admita que em alguns casos seu sistema esteja em contradição formal com as exigências da Razão. Mas diz que Spinoza foi um contemplativo e um místico, embora um “místico sui generis”. Diz que seu panteísmo é naturalista místico e que sua moral é mal adaptada à natureza humana, além de oferecer paternidade ao bolchevismo (cf. com as obras do padre Siwek – Spinoza et le panthéísme religieux, L´âme et lês corps d´après Spinoza e Au coeur du spinozisme, apud. A. Nogueira, 1976, p. 112). Alcantara Nogueira retruca que essa pretensa paternidade ao bolchevismo deriva de uma “confusão que a superficialidade de certos comunistas faz entre a sua doutrina e algumas idéias do humanismo marxista que Spinoza antecipou” (1976, p. 112) .
Siwek ainda diz que o pensamento de Spinoza é uma derivação do sentimento religioso do judaísmo ou das idéias religiosas dos pensadores israelitas antigos. Apesar de receber a aprovação de Jacques Maritain (no prefácio do livro acima mencionada, Spinoza et le panthéisme religieux), Alcantara Nogueira chega á conclusão de que o padre jusuíta “interpretou o que não é o pensamento de Spinoza” (1976, p. 113). E a seguir, coloca suas objeções a esse tipo de interpretações.
Spinoza não tinha orientação mística ou religiosa porque sua vida, na afirmação exata de C. Gebhardt, “não tinha nada de sentimental” (apud. A. Nog., 1976, p. 113) e o sentimentalismo é um componente básico da religião. Ademais, Spinoza aceitava a humildade e o arrependimento apenas como imperfeições do espírito e não como virtudes (positivas) da religião. Arrependimento, humildade, temor e esperança são usados pelos profetas apenas para levar temor e submissão ao povo, ao invés da libertação.
Por sua vez, Karppe afirma que no Deus natura de Spinoza o que existe mesmo é a divindade judaica: Iavé (Jeová). Mas é um Deus sui generis, aperfeiçoado ao longo do tempo por pensadores como Platão, Plotino, os panteístas do século XII e filósofos judaistas como M. Maimònides, Ibn Gerson (Levi bem Gerson ou Gersonides), Hasdai Crescas (Chasdai Creskas) e outros filósofos como Giordano Bruno, Descartes, etc., mas, “por muitos aspectos, é o Iavé bíblico” .
Alcantara Nogueira diz que os argumentos de Karppe não convencem, porque Iavé é ele mesmo ou não é. E Karppe empresta a Iavé traços humanos aperfeiçoados, caindo num antropomorfismo, o que é rejeitado por Spinoza. Este jamais humanizou Deus e a existência deste “afirma-se com a da Natureza, na mesma eternidade. Não são dois – Deus e Natureza - , mas um. Um que não foi nem será, porque é”(1976, p. 109).
Victor Brochard, conforme Alcantara Nogueira, estudou o mesmo problema, mas tirou conclusões nem sempre exatas .
Spinoza era um defensor irresoluto da razão e era um incrédulo, embora tenha falado respeitosamente da fé, que era considerada uma idéia inadequada, sinônimo de erro . Porém Brochard diz que Spinoza era um incrédulo que acreditava na revelação e tinha a “alma profundamente religiosa” (apud. Nogueira, 1976, p. 110), além de dizer que “em última análise, o Deus de Spinoza é um Deus pessoal” e que “o Deus de Spinoza é um Jeová muito melhorado” (idem). Alcantara Nogueira diz que seus argumentos anteriores refutam totalmente a interpretação de Brochard.
Recentemente, Diogo Pires Aurélio, em seu substancial estudo introdutório de sua tradução portuguesa do “Tratado Teológico-político” de Spinoza, também contesta a interpretação de Brochard, que considera um fracasso. Diz ele (op. cit., p. XXXII):
“Um (...) explicação [errônea] consiste em assinalar uma contradição entre a Ética e o Tratado Teológico-Político, entre o Deus sive natura e este Deus personalizado que deteria a ciência e a comunicava fragmentariamente aos homens. Ter-se-ia, afinal, Espinoza reconciliado com a tradição judaico-cristã, heterodoxamente embora? Impossível, já que toda a correspondência da altura e mesmo posterior no-lo apresentam fiel à doutrina da Ética. É isso que condena ao fracasso a tentativa feita por V. Brochard (1926, pp. 332-70, cit. Préposiet, 1967, p. 57) no sentido de encontrar a hipotética síntese que traduziria o Deus específico de Spinoza: um ´Jeová melhorado` que estaria presente nas duas principais obras do autor.”
Enfim, contra os argumentos dos que pretendem ver em Spinoza influência religiosa, Alcantara Nogueira (1976, p. 113, passim) apresenta as seguintes objeções:
- Spinoza nada tinha de sentimental (Gebhardt) e o sentimento é um dos componentes básicos da religião.
- A humildade e o arrependimento são fundamentais na religião e, em Spinoza, imperfeições do espírito.
- A meditação sobre a morte é tema supremo na religião; o pensamento spinoziano é adverso a essa preocupação. Porque cogitar da morte é forma de escravidão e, ao contrário, meditar sobre a vida é caminho de libertação.
Pollock, por outro lado, mostrou a separação entre o pensamento spinoziano e os princípios da cabala, por terem objetivos e processos de formação e desenvolvimentos que se opõem rigorosamente (por exemplo, é comum à cabala a doutrina da emanação, do poder intermediário de Deus, e da transmigração das almas). Segundo ele, a filosofia de Spinoza não tem nenhuma ligação com a cabala (cf. A. Nog., 1976, p. 117) .
Ademais, como se pode ver na Ética (segunda parte, escólio da proposição VII), Spinoza liberta-se da concepção transcendente de Deus, que leva à confusão. Para Spinoza, o entendimento de Deus e as coisas entendidas por Ele são uma só e mesma coisa ( há semelhança com o que dissera o próprio Aristóteles, na Metafísica, ao afirmar que Deus pensa o próprio pensamento – noesis noéseos). Se a verdade sobre as coisas e o conhecimento dessa verdade são coisas diferentes e, por outro lado, se Deus conhece toda verdade (com sua onisciência), então a proposição “Deus conhece toda verdade”, se é verdadeira, não está dentro do entendimento de Deus. E se não está, então não é verdade que “Deus conhece toda verdade”. E se continuarmos nessa linha de raciocínio, dizendo que “é verdade que Deus conhece toda verdade”, cairíamos numa progressão infinita, afirmando que ““é verdade que Deus conhece toda verdade” é uma proposição verdadeira”, etc. Embora esse problema seja seríssimo para quem gosta de raciocinar para além do infinito, em Spinoza ele não existe porque o filósofo holandês rejeitou a transcendentalidade de Deus. E fazendo isso, não houve mais separação entre Deus e as coisas, desaparecendo consequentemente o dualismo entre as coisas e o conhecimento sobre elas, isto é, entre a verdade e o conhecimento da verdade. Portanto, em Deus, conhecimento e verdade são uma só e mesma unidade .
Alcantara Nogueira ainda faz diversos confrontos entre outros pensadores e Spinoza, dentre os quais Descartes, que teria sido o pensador que mais o provocou e estimulou na formulação de seu sistema, embora entre ambos haja uma verdadeira oposição.
Por fim, diz Alcantara Nogueira:
“(...) diante dessas considerações, podemos concluir dizendo que, assim como as águas de inumeráveis rios, alimentadas por outras tantas correntes líquidas, das mais variadas procedências, que primeiro estiveram individualizadas, para depois se unificarem indissoluvelmente, na constituição das grandes massas oceânicas, também em Spinoza as inspirações que teve, originárias de diferentes fontes, se fundiram fortemente, na unidade de pensamento, sem mais se confundir com os elementos primitivos, para dar nascimento, na formulação total e última, a uma nova doutrina vigorosa e original” (1976, p. 136).
Para continuarmos a imagem de Alcantara Nogueira, podemos dizer, por exemplo, que a água é composta por dois elementos que em nada se parecem com ela ( hidrogênio e oxigênio), tendo esses elementos propriedades gasosa e inflamável, mas uma vez unidos num todo, este assume propriedade qualitativamente diferente, formando uma organicidade de nível superior. Em suma, a doutrina de Spinoza não é um ecletismo, uma colcha de retalhos, mas um sistema, e sistema coerente e original, distinto de cada influência em particular que absorveu.

6) CAPÍTULO V: “RAZÃO DINÂMICA E DIALÉTICA EM SPINOZA”

É comum dizer que Spinoza foi um racionalista puro, mero continuador do racionalismo cartesiano. Racionalismo este igual ao dos iluministas dos séculos XVII- XVIII e/ou ainda como o de Platão que não passa de um pensamento separado da realidade histórica, concreta, produzida pelo homem. As idéias de Platão, por exemplo, eram algo anterior ao mundo sensível (físico), o qual não passava de uma projeção no espaço-tempo de uma Ideia ou Espírito acabado, feito e perfeito. A razão é tida como algo fixo, independente (do real, concreto) e incapaz de progresso. O homem não participa do progresso, do evoluir histórico. Todo progresso em verdade não é progresso do homem ou da razão humana, mas etapas de manifestação de um Espírito ou Razão extra-mundo, no tempo, na realidade. Este é o racionalismo puro, que exige apenas as condições lógicas para algo ser real. Veja-se o que afirma Alcantara Nogueira:
“Em todas as épocas o que se chamou de racionalismo no sentido rigoroso da expressão, procurou alcançar o conhecimento através da concepção de que o mais poderoso argumento se encontrava estruturado como forma de raciocínio que dispensava limitações condicionadas aos dados da ciência e especialmente ao tempo como fator necessário ao aperfeiçoamento (e evolução) desse conhecimento. Quer dizer que o raciocínio, desde que atendesse a regras que não pecassem contra a lógica, bastava para atingir o que o conhecimento aspirava, estando tudo o mais apenas como ajuda complementar. O raciocínio, portanto, não pressupunha outro instrumento que não o seu próprio poder criador em torno do qual tudo teria que acomodar-se ou explicar-se” (1976, p. 166).
Além de não ser um racionalista puro, Spinoza também é dialético em seu pensamento, como diz Engels, ao citar a conhecida frase: “ toda determinação é uma negação” (Ommnis determinatio est negatio; Engels faz esta citação em seu livro Anti-Dühring. Tal afirmação está, originalmente, numa carta de Spinoza a seu amigo Jarig Jelles, datada de Haia, de 02-06-1674) . Todo ente real é limitado e, portanto, envolve negação, uma separação deste ente, dos demais entes que o cercam. Quando digo “isto é uma árvore”, implicitamente nego que seja homem, gato, pedra, ave, etc. Por isso, não há ser finito que não traga em si sua própria negação (limitação, determinação).
A seguir, Alcantara Nogueira faz um estudo de vários pensadores marxistas, a respeito de Spinoza, como Lidia I. Akselrod, Plekhanov, etc., onde observa que poucos conseguiram penetrar mesmo de leve no cerne do pensamento de Spinoza. Os marxistas russos, em geral, concordam que o spinozismo é um materialismo, porém não mais progridem sobre a definição desse materialismo. Plekhanov, por exemplo, foi um dos poucos que se aproximaram de uma exata compreensão do pensamento spinoziano:
“Dos intérpretes marxistas de Spinoza, o mais sagaz foi talvez G. V. Plakhanov. Para referir-se a essa condição de Plekhanov, G. Kline assinalou que ´partindo do conjunto histórico concreto e dos fatos que modelaram a filosofia de Spinoza a essa posição [spinozismo como materialismo] na história do pensamento e sua influência no curso subseqüente da civilização européia, encontramos maior concordância entre os críticos marxistas`. E acrescentou: ´o revisionista Valentinov, contudo, objetou fortemente a tentativa de Plekhanov relacionar o spínozismo, histórica e filosoficamente, ao Marxismo. Escrevendo em 1908 acentuou que o sistema de Spinoza se aproximava mais do empiriocriticismo de Avanarius e Mach que do Marxismo de Plekhanov´” (1976, p. 151) .
Em verdade, Valentinov engana-se em sua interpretação, ao tentar reduzir o spinozismo ao falso materialismo de Mach, que no fundo é um idealismo e contra o qual Lênin escreveu em 1908 o seu famoso livro Materialismo e Empiriocriticismo, onde ele acusa Mach e Cia. de reduzirem o materialismo ao idealismo subjetivista de Berkeley e seus epígonos.

7) CAPÍTULO VI: “PROGRESSO SOCIAL E HISTORICIDADE EM SPINOZA”

Aqui, o filósofo cearense - após estudar alguns autores em relação ao pensamento historicista de Spinoza e de indicar Rodolfo Mondolfo como um dos primeiros a apontar ligeiramente esta orientação do pensamento de Spinoza – procura então determinar a verdadeira natureza desta historicidade.
O racionalismo de Spinoza é apenas um método, o uso da razão para alcançar o conhecimento, porém sem desprezar a experiência, a historicidade do homem em seu todo cultural. É o que ele diz em seu “Tratado político” (cap. I, p. 54, trad. José Perez, Rio de Janeiro, Edições de Ouro – hoje, Ediouro – 1968):
“Resolvendo, pois, aplicar a minha atenção à política, não foi meu desejo descobrir nada de novo nem de extraordinário, mas somente demonstrar, por argumentos certos e indiscutíveis, ou, noutros termos, deduzir da condição mesma do gênero humano, um certo número de princípios perfeitamente de acordo com a experiência” .
Quanto à origem da sociedade civil, Spinoza não parte das doutrinas contratualistas e abstratas de um Hobbes, Locke ou Rousseau, que fazem os homens se tornarem civilizados de um momento para o outro, após a celebração de um alegórico contrato social. Segundo Spinoza, não há oposição entre o estado de natureza e o estado civil, mas continuação daquele neste. O homem permanece na sociedade civil guiado pelos mesmos ditames (egoístas) que o faziam agir no estado natural - o esforço para autoconservar-se, que faz parte do seu conatus . Quer dizer, Spinoza não rompe com o estado de natureza, mas o conserva na sociedade civil, onde cada homem deve lutar por vantagem própria, visando sua autopreservação. Como os homens, de modo geral, agem irracionalmente, existem conflitos na sociedade civil e cada um deve defender seus interesses; mas se agissem racionalmente, o interesse de cada um não será incompatível com o interesse do coletivo. “Logo – diz Nogueira – se o estado de natureza não se define pela razão (como pretendem Hobbes, Locke e Rousseau, reafirmemos), no estado civil verifica-se o mesmo, sendo que o direito do homem será proporcional ao maior poder que ele obtenha quando se associar aos outros homens e, portanto, maior será a sua força” (1976, p. 193). Um homem só, isolado, não tem direitos, pois estes são de natureza social; ao viver em comunidade, o homem adquire direitos e tais direitos aumentam com o poder da comunidade. E o homem será tanto mais livre quanto mais racionalmente agir na sociedade.
Mas para compreender o homem, é preciso conhecê-lo em toda a sua extensão e uma dessas extensões é a sua História, “porque é nesta que verdadeiramente ele se encontra, realizando-a e modificando-a” (1976, pp. 193-4).
O pensamento historicista de Spinoza procura compreender o homem em todos os seus aspectos – a razão e a ação. Sua razão cresce com o aperfeiçoamento de seus instrumentos de ação, e estes com aquela, numa interação ou processo dialético que leva indiscutivelmente ao progresso humano. O intelecto por seu poder forma instrumento de trabalho, assim como acontece com as mãos humanas, que constroem seus utensílios. Assim explica Spinoza esse processo:
“As coisas se passam neste caso como com os instrumentos materiais: em referência a eles seria possível argumentar do mesmo modo. Assim para forjar o ferro é necessário um martelo e para ter um martelo, é necessário fabricá-lo, para o que são necessários outros martelos e outros instrumentos, os quais, por sua vez, para que os possuíssemos, exigiriam ainda outros instrumentos e, assim ao infinito; e desta maneira se poderia, vãmente, querer provar que os homens não tem nenhum poder de forjar o ferro. Mas do mesmo modo que os homens, de início, conseguiram, ainda que dificultosa e imperfeitamente, fabricar, com instrumentos naturais, certas coisas muito fáceis e, feitas estas, fabricarem outras coisas mais difíceis, já com menos trabalho e maior perfeição e assim, progressivamente, das obras mais simples aos instrumentos, e dos instrumentos a outras obras e outros instrumentos, chegaram a fabricar com pouco trabalho coisas tão difíceis; assim também a inteligência pela sua força natural fabrica para si instrumentos intelectuais com os quais ganha outras forças para outras obras intelectuais” (Tratado da reforma da inteligência, pp. 30-31, trad. Lívio Teixeira, São Paulo, Companhia Editora Nacional, 1966; cf. A. Nogueira, 1976, p. 177).
Esse trecho, muito citado por estudiosos de Spinoza, é considerado um “processo continuado do desenvolvimento histórico, que Marx chamará de processo da praxis que se subverte” (Mondolfo, Estudos sobre Marx, p. 93, op. cit.). Neste ponto, Spinoza antecipa Marx.

8) CONCLUSÃO

Spinoza, pois, com seu método racionalista, na verdade, não rompe com o passado, com a historicidade, com a “condição do gênero humano” e tampouco apela para um racionalismo puro, logicista, que despreza a experiência. O racionalismo spinoziano é apenas um método, o uso da razão para buscar o conhecimento (sendo o ápice dessa busca o conhecimento de Deus), porém sem deixar de lado o mundo prático, a historicidade do homem e a sua condição de membro participante de um todo cultural por ele criado. Neste ponto, como dissemos acima, Spinoza é um dos pioneiros a antecipar as ideias de Marx.
O trabalho de Alcântara Nogueira, sobre o qual acabamos de discorrer, é muito importante não só pela sua independência, originalidade e riqueza de fontes, como também e sobretudo por seu conteúdo e real contributo aos estudos de Spinoza e da filosofia, no Brasil e além fronteiras.

Obs.: este artigo sobre Alcântara Nogueira foi republicado pela editora Tirant lo blanch, São Paulo, 2020, na obra coletiva "Direito, Humanismo e Poder", em homenagem ao esse saudoso filósofo cearense. Autores do livro: César Barros Leal, Dimas Macedo, Flávio José Moreira Gonçalves, Francisco Auto Filho, Kennedy Reial Linhares, Michel Debrun (in memoriam), Noé Martins de Sousa, Oscar d'Alva e Souza Filho, Ravena Olinda Teixeira. Os organizadores da obra foram os professores Kennedy/Flávio, citados, a quem agradecemos. 

Em breve, mais dois artigos: 1) "A Filosofia de Berkeley"; 2) e "Estado e Partido no Marxismo-Leninismo" (este último artigo, já publicado na revista FILOSOFIA nº 2, Cadernos Uece, Fortaleza-Ceará,  EdUECE, 1995.)