I SIMPÓSIO CEARENSE DE
FILOSOFIA DO DIREITO
(De 01 a 04 de outubro de 2013)
Promoção do Laboratório de Filosofia
Prática – LFP
Coordenador Geral: Acelino Pontes
Apoio: UFC (Direito e Filosofia),
UECE (Filosofia), OAB-CE., PGE-CETREI, Editora Paulus, Livraria Saraiva
Local: Faculdade de Direito da UFC – rua
Meton de Alencar – s/n
Fortaleza-Ceará
Palestra do prof. Noé Martins de
Sousa
KANT – ESTADO E DIREITO: ORIGEM E
EVOLUÇÃO
Noé Martins de Sousa nasceu em Pentecoste, Ceará, em 6 de dezembro de 1949. Foi professor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, de 12 de agosto de 1981 a 26 de maio de 2011, quando se aposentou. Publicou o livro "A filosofia de Kant - a moral como fio condutor da articulação do Sistema Kantiano" (2012) pela Editora da Universidade Estadual do Ceará -EDUECE. Pela mesma Editora, publicou dois artigos: "Estado e Partido no Marxismo-Leninismo", in "Filosofia 2" (Cadernos UECE); "Alcântara Nogueira" (sobre a original interpretação de Spinoza feita pelo pensador cearense) in Revista "CONATUS", vol. 5, números 9 e 10, EDUECE, 2011.
03-10-2013
KANT – ESTADO E DIREITO: ORIGEM E EVOLUÇÃO
1.0–Preliminares
1.1-Liberdade: único direito inato
1.2-Ação pelo dever e ação conforme o dever
1.3-Imperativo categórico e Imperativo hipotético
1.4-O Direito subordinado à Moral
2.0 -Origem do Estado e do Direito
2.1 -O Contrato Social: estado de
natureza e estado civil – direito provisório e direito peremptório
2.2 –Direito privado e direito
público (em Kant – Direito natural e Direito civil)
2.3 -Evolução da Sociedade:
Estado de Natureza, Sociedade Civil e Sociedade Ética
3.0 -A Sociedade Ética e o Fim-término do Homem
3.1- A extinção do Estado e do
Direito
3.2 -A abolição das religiões
estatutárias ou positivas: existe apenas uma única religião, que é invisível
3.3- O soberano bem final: o
casamento da virtude com a felicidade
4.0- A realização do homem
4.1-0. -A realização do homem no
mundo terrenal (Marx etc)
4.1.1-A realização plena do homem
no mundo transcendente (Kant etc)
5- Conclusão
6- Bibliografia
KANT – ESTADO E DIREITO: ORIGEM E
EVOLUÇÃO
1.0 – PRELIMINARES
As principais obras de Kant, para quem deseja iniciar um
estudo sobre sua filosofia do direito, são: “Crítica da razão prática” (Kritik der praktischen Vernunft-KrV); “Fundamentação
da metafísica dos costumes” ( Grundlegung
zur Mataphysik der Sitten - GMS); “Metafísica dos costumes” (Die Mataphysik der Sitten), especialmente
a primeira parte que fundamenta o
direito; “À paz perpétua, um projeto filosófico” (Zum Ewigen Frieden, ein philosophischer Entwurf); “A religião
dentro dos limites da simples razão” (Die
Religion innerhalb der blossen Vernunft), ou seja, dentro da razão natural,
sem apelar para a revelação dogmática; “Ideia de uma história universal de um
ponto de vista cosmopolita” (Idee zu
einer Allgemeinen Geschichte in Weltbürgerlicher Absicht); “Resposta à pergunta: que é o Iluminismo?” (Beantwortung der Frage: Was ist Aufkärung?)[1];
“O conflito das faculdades” (Der Streit
der Fakuläten), especialmente o artigo “Questão renovada: estará o gênero
humano em constante progresso para o melhor?”. Essas são as obras essenciais,
mas existem ainda vários artigos de Kant relacionados com o assunto, geralmente
publicados em coletânea sob o título de “Filosofia da história”, que
indicaremos na Bibliografia, no final deste escrito.
(1) A palavra alemã "Aufklärung", em línguas neolatinas, ora é traduzida por "Iluminismo", ora por "Ilustração", ora por "Esclarecimento".
(1) A palavra alemã "Aufklärung", em línguas neolatinas, ora é traduzida por "Iluminismo", ora por "Ilustração", ora por "Esclarecimento".
1.1-LIBERDADE: ÚNICO DIREITO INATO
Kant, na “Crítica
da razão prática”, postula a existências de três Ideias da razão prática como
os três pilares de sua Metafísica: a Imortalidade da Alma, a Liberdade e a
existência de Deus. Essas ideias não precisam ser provadas, já que são
postulados, embora não sejam dogmas. Diz Kant, textualmente:
“Estes
postulados são os da imortalidade, da
liberdade, considerada positivamente
(como causalidade de um ser enquanto ele pertence ao mundo inteligível) e da existência de Deus. O primeiro decorre da condição
praticamente necessária da conformidade da duração com a plenitude do cumprimento
da lei moral; o segundo promana da
suposição necessária da independência relativamente ao mundo sensível e da
faculdade da determinação da sua vontade segundo a lei de um mundo inteligível,
isto é da liberdade; o terceiro, da
necessidade da condição requerida para um tal mundo inteligível ser o soberano
bem, mediante o pressuposto do bem supremo independente, isto é, da existência
de Deus” (KpV, Seg. Liv., Dialética da
razão pura prática, VI, Sobre o postulado da razão pura prática em geral,
p. 151, ed. de 1999- Ver Bibliografia).
Para a finalidade desse escrito, vamo-nos ater ao postulado
da liberdade. Esta, no Direito, é o
único direito inato do homem, todos os demais direitos são adquiridos,
inclusive o direito de posse ou propriedade. Ao contrário de Locke, que
fundamenta a liberdade na propriedade, Kant diz que a liberdade é a própria
condição da existência da propriedade. A sociedade civil tem por
finalidade a garantia da liberdade e por
ela se origina e perdura. Como bem o diz Joaquim Carlos Salgado:
“A
liberdade é o “alfa” e o “ômega” [princípio e fim] da filosofia do direito de
Kant; o contrato social é obra da vontade dos homens e tem por finalidade:
criar a ordem jurídica. A ordem jurídica, por sua vez, como fruto da vontade
dos homens, tem uma finalidade: cuidar da sua liberdade. O contrato nasce da
liberdade para a liberdade. Disso resulta a importante consequência: o direito
não existe por si e para si, mas para a liberdade. Superar a ´liberdade
selvagem´- ´o que não é renunciar à liberdade inata externa´- por uma liberdade
dependente da lei decorre da própria vontade de quem a ela se submete é
constituir um Estado, cuja finalidade é guardar o direito” (Salgado, p. 295,
1986).
E o cidadão, após o contrato social,
não é apenas um súdito, mas também um colegislador da sociedade política, por
seu direito de participação e representação. Portanto, ao obedecer à lei,
obedece somente a si mesmo, após fazer o consenso com outras vontades.
1.2–AÇÃO PELO DEVER E AÇÃO CONFORME O DEVER
Kant faz distinção
entre ação moral e ação jurídica, isto é, ação pelo dever e ação conforme o
dever. Uma ação é moral quando é praticada sem interesses ou medo de coação
etc. É cumprir o dever por respeito à lei Moral (ver Imperativo Categórico). “Dever é a necessidade de ação por respeito à
lei” [moral](Kant, Fundamentação...,
p. 31, 2001).
Quer dizer,
os homens comumente agem conforme o dever, mas não pelo dever. Na vida prática
é impossível detectar quem age pelo dever ou conforme o dever. Dois indivíduos,
por exemplo, podem praticar o mesmo tipo de ação, mas um pode estar agindo por
dever e o outro apenas conforme o dever. “Os homens conservam a sua vida conforme ao dever, sem dúvida, mas não por dever” (Kant, Fundamentação..., p. 27, 2001). Um comerciante pode vender uma
mercadoria por um justo preço por dever moral e outro apenas conforme o dever.
O que age moralmente pode dizer: “vendo pelo preço justo porque essa é minha
obrigação moral”. Já o outro pode dizer para si mesmo: “vendo a mercadoria pelo
mesmo preço do meu concorrente, não por dever moral, mas por receio de perder
cliente e ficar arruinado” - isto é, age por interesse outro que não o dever
moral (cf. p. 27, 2001, op. cit.). Quer
dizer, o conceito de dever inclui em si o de boa vontade, boa intenção, e seu
valor moral não depende de seu efeito ou propósito externo. É o que assevera
Kant: “Uma ação praticada por dever tem o seu valor moral, não no propósito que com ela se quer atingir, mas na máxima[2]
que a determina; não depende portanto da realidade do objeto da ação, mas
somente do princípio do querer,
segundo o qual a ação, abstraindo de todos os objetos da faculdade de desejar, foi praticada” (idem,
p. 30).
Em suma, nesta distinção entre agir
por dever e agir conforme o dever está a distinção entre lei moral e lei
jurídica. A lei moral para ser cumprida não exige sanção ou coação, apenas a
boa vontade. Já a lei jurídica exige sempre ou quase sempre a coação, para ser
cumprida. Daí a exigência da criação do Estado, como garantia permanente do
seu cumprimento.
1.3 – IMPERATIVO CATEGÓRICO E IMPERATIVO
HIPOTÉTICO
Kant ainda faz distinção entre imperativo categórico e
imperativo hipotético. “A representação de um princípio enquanto obrigante para
uma vontade, chama-se um mandamento (da razão), e a fórmula do mandamento
chama-se imperativo (Kant, Fundamentação..., p. 48, 2001). E a
seguir, completa: “No caso de a ação ser apenas boa[3]
como meio para qualquer outra coisa,
o imperativo é hipotético; se a ação é representada como boa em si, por conseguinte como necessária
numa vontade em si conforme a razão como princípio dessa vontade, então o
imperativo é categórico” (idem, p. 50).
O dever moral é um imperativo
categórico. E sua lei moral suprema pode ser expressa da seguinte maneira: “Age apenas segundo uma máxima tal que possas
ao mesmo tempo querer que ela se torne lei universal” (idem, p. 59)[4].
O homem que segue essa lei está dentro de sua autonomia.
Porém, no imperativo hipotético o
homem deixa de ser autônomo (e, portanto, não moral) para ser guiado pelas
inclinações, por objetos externos, ou seja, cai na heteronomia. O imperativo hipotético se expressaria assim: se
agires de tal modo, receberás isto como recompensa; se agires de tal maneira,
serás castigado etc.
[2]
Kant, na página seguinte (31), explica o que entende por máxima moral: “Máxima
é o princípio subjetivo do querer; o princípio objetivo (isto é o que serviria
também subjetivamente de princípio prático a todos os seres racionais, se a
razão fosse inteiramente senhora da faculdade de desejar) é a lei prática”.
[3]
Uma ação é boa ou o que é praticamente bom – diz Kant – é “aquilo que determina
a vontade por meio de representações da razão, por conseguinte não por causas
subjetivas, mas objetivamente, quer dizer por princípios que são válidos para
todo ser racional como tal” (Fundamentação...,
p. 48, 2001).
[4] Kant, na obra Fundamentação..., desdobra essa fórmula em mais duas: 1) não tratar
o homem como meio, mas como fim e, 2) agir sempre de tal modo que a sua vontade
possa se tornar uma lei da natureza. Posteriormente, na KpV, Kant conserva
apenas a fórmula geral, já citada. Daí seus críticos dizerem que sua moral é
puramente formalista.
Ora, tal imperativo deixa de ser
moral, mas aplica-se perfeitamente ao mundo jurídico: se cumprires a lei civil
não serás preso ou multado etc. Daí, mais uma vez, ser necessária a existência
do Estado, para fazer o rebelde cumprir a lei civil.
1.4 – O DIREITO SUBORDINADO À MORAL
Poderíamos dizer que a moral nada tem a ver com o direito, o
que seria um equívoco. O cumprimento da lei moral é espontâneo, fruto da boa
vontade, mas o cumprimento da lei civil é feito por coação, exigindo o Estado
como agente coator. Porém uma não seria incompatível com a outra, se os homens
agissem racionalmente. Daí o motivo por que Kant deseja que a Humanidade deva
caminhar para a construção de uma sociedade
ética, onde os homens agiriam eticamente, espontaneamente, racionalmente, recebendo
os mandamentos morais diretamente de Deus [ o “Autor moral do mundo” – cf. Kant – Crítica da faculdade do juízo (KU), 87, p. 290, 1993]. Numa
sociedade assim, o Direito e, portanto, o Estado, e também as religiões
positivas, teriam sido todos abolidos.
Como a
finalidade última da vida humana é o seu aperfeiçoamento moral, na busca dessa
sociedade ética, toda atividade humana seria subordinada a esse soberano bem, o
fim último (Endzweck) do homem,
ficando, pois, o direito subordinado à ética.
Kant, em seu escrito Sobre a discordância entre a moral e a
política a propósito da paz perpétua
(geralmente publicada como Apêndice em À
paz Perpetua) afirma textualmente a ética como subordinante da política e
que as duas não podem ser incompatíveis entre si:
“A moral é já por si mesma uma prática
no sentido objetivo, enquanto totalidade de leis que ordenam
incondicionalmente, de acordo com as quais devemos agir, sendo um evidente
absurdo alguém, depois de ter admitido a autoridade deste conceito do dever,
querer dizer que não se pode
realizá-lo. Por que então este conceito cai por si mesmo ( ultra posse nemo obligatur). Por conseguinte, não pode haver nenhum
conflito entre política, enquanto doutrina do exercício do dever, e a moral
como tal, mas teórica (portanto nenhum conflito entre a prática e a teoria)”
(in “Textos seletos”, p. 130, 1974).
E, mais
adiante, para que não permaneça qualquer dúvida, Kant reafirma,
categoricamente, como se estivesse se contrapondo a Maquiavel:
“Embora a proposição: a
honestidade é a melhor política, contenha uma teoria que, infelizmente, a
prática com muita frequência contradiz, a proposição igualmente teórica: a honestidade é melhor do que qualquer
política, está infinitamente acima de toda objeção, sendo mesmo a condição
indispensável da política. O deus Término da moral não é inferior a Júpiter (o
deus Término do poder)” (ibidem)”[5].
Depois desta
citação, passamos a examinar a questão da origem do Estado e, portanto, do
Direito, segundo Kant.
2.0– ORIGEM DO ESTADO E DO DIREITO
Kant aceita a teoria contratualista dos jusnaturalistas dos
séculos XVII-XVIII. Mas para Kant esse contrato social é uma Ideia da Razão
(uma Ideia Regulativa ou Orientativa) e não um fato empírico. Na Metafísica dos Costumes, afirma Kant:
“O ato pelo qual o próprio povo se constitui em Estado, ou /
melhor, a simples ideia deste ato, que só ela já permite conceber a sua
legitimidade, é o contrato originário,
segundo o qual todos (ommes et singuli)
do povo deixam a liberdade externa para
retomá-la novamente, já como membros de um corpo comum, ou seja, como membros
do povo como Estado (universi)”
(Apud Bobbio, pp. 129-130, 1984).
Arch. B. D. Alexander, M. D. D.,
assim coloca a problemática do direito em Kant:
“Como um ser autoconsciente e apesar
disto um objeto particular no mundo, o problema da vida do homem é estabelecer
a si próprio com relação a outros sujeitos, que, à semelhança dele, são também
objetos particulares. A lei se torna, assim, uma determinação corretiva dos
direitos e deveres, e o problema da jurisprudência
é o de ´manter as criatu/ras autoconscientes de suas ações a fim de não
colidirem entre si´, colisão essa que só é evitável na medida em que suas ações
se deixem pautar por regras que possam ser universalizadas” (Rio de Janeiro,
Ed. de Ouro, pp. 76-77, 1968).
Pelo Contrato Social, os homens
constituem o Estado e o seu ordenamento jurídico, isto é, o Direito. Ao passar
do estado natural para o estado civil, o homem abandona sua liberdade natural
pela liberdade civil. O contrato social, ao criar o Estado também cria
simultaneamente a sociedade civil. “Um Estado (civitas) – diz Kant, na “Metafísica dos Costumes” – é a união de
uma multidão de seres humanos submetida a leis de direito” (Kant, Metafísica...p. 155, 2003). Como o
Estado é a sociedade civil juridicamente organizada, regulamentada, um implica
o outro. Mas não devemos confundir sociedade
com sociedade civil, pois uma
sociedade pode existir sem um Estado ( o caso dos índios, p. ex.), isto é, no
estado de natureza.
[5] Zingano, em sua tradução de À paz perpétua (p. 60, 1989), traduz
melhor o final da citação acima: “A divindade tutelar da moral não cede a
Júpiter (a divindade tutelar do poder)”. A tradução francesa de J. Gibelin
(Paris, J, Vrin, p. 55, 1947) afirma: “Le dieu Terme de la morale ne le cède pas
à Jupiter (le dieu Terme de la force)”. No original alemão: “Der Grenzgott der
Moral weicht nicht dem Jupiter (dem Grenzgott der Gewalt)” (in “Textos
seletos”, p. 131, 1974). O verbo “weichen”, além de significar retroceder, retirar-se,
significa também ceder, que
consideramos a tradução mais apropriada.
A concepção
do Estado em Kant é a do Estado liberal. Seu primeiro objetivo é o bem comum. E
por bem comum entenda-se o bem de cada indivíduo. Sua finalidade é preservar a
liberdade individual. Quer dizer, o Estado não é um fim em si próprio, pois tem
por finalidade zelar pelos fins de cada indivíduo e dos indivíduos como
múltiplos. Seu papel é atuar para que os indivíduos realizem seus próprios
fins. Sua tarefa é resolver conflitos e remover obstáculos que possam impedir
os homens de realizarem seus fins, de buscarem sua felicidade pessoal. Ao
regular apenas as relações entre os indivíduos, sem se ater ao conteúdo de seus
fins, resume-se a executar o papel de um guarda de trânsito e nada mais. Ao não
interferir no conteúdo das ações, evita ser um Estado paternalista, ou
totalitarista, um provedor de tudo que, além de criar a dependência do súdito,
pode se transformar num Estado despótico, absolutista.
Portanto, a
finalidade do Estado kantiano é garantir a livre ação dos indivíduos,
preservando seus direitos civis. Norberto Bobbio assim descreve o caráter
liberal do Estado kantiano:
“Se a função do Estado é a constituição jurídica, é bem
possível dizer que o estado kantiano é um estado de direito. A expressão ´estado de direito´, com a qual os
juristas da segunda metade do século passado [séc. XIX] designaram o estado
constitucional moderno, pode ser entendida de diferentes maneiras, mas dois são
os significados principais: 1) ´estado de direito´ é o Estado limitado pelo
direito, ou seja, o Estado cujo poder é exercido nas formas do direito e com
garantias jurídicas pré-estabelecidas; e nessa acepção contrapõe-se ao estado
absoluto; 2) ´estado de direito´ é o Estado que tem como função principal e
específica a instituição de um estado jurídico, ou seja, de um Estado no qual,
segundo a definição kantiana do direito, cada um possa coexistir com os outros
segundo uma lei universal: e nesta acepção contrapõe-se ao estado do
eudemonismo. Parece então fora de qualquer dúvida que o conceito que Kant tem
do Estado deve corresponder exatamente a esta segunda acepção do estado de
direito, segundo a qual o Estado não tem uma ideologia própria, seja ela
religiosa, moral, econômica; mas, através da ordem externa obtida por meio do
respeito ao direito, permite, ao grau máximo, a expressão e a situação dos
valores e das ideologias de cada um dos seus membros. Do que foi dito até
agora, e do conceito que Kant tem do direito, não há dúvida de que a concepção
que Kant tem do Estado é uma concepção jurídica, ou seja, a instituição e a
manutenção de um ordenamento jurídico como condição para a coexistência das
liberdades externas” (Parte IV, p. 135, 1984).
Quer dizer,
um Estado só é Estado se for um Estado Jurídico. Se não o for, será tudo, menos
Estado: será uma quadrilha de bandidos ou coisa que o valha, mas não Estado.
2.1– O CONTRATO SOCIAL: ESTADO DE NATUREZA E ESTADO CIVIL –
DIREITO PROVISÓRIO E DIREITO PEREMPTÓRIO
Para Hobbes, o estado de natureza é um estado de guerra
permanente entre os indivíduos, onde o homem é lobo do próprio homem. O
contrato social visa controlar essa natureza perversa do homem, estabelecendo a
paz e o direito de cada um, graças ao Leviatã – ou seja, ao Estado. Os súditos
transferem todos os seus direitos para o soberano, em troca de proteção, e o
Estado se transforma num ente totalitário ou absolutista. Kant, evidentemente, não
concorda com isto. Já para Locke, o estado de natureza é um estado de paz e
racionalidade, mas muito frágil. Tão frágil que não garantiria o direito de
propriedade, que é o fundamento da liberdade, segundo Locke (para Kant, a
liberdade é que seria o fundamento da propriedade e não o contrário). A propriedade, para Locke, é um direito natural,
pois se fundamenta na trabalho de cada um e o trabalho é um dom natural do
homem. Logo, o contrato social visa somente criar uma instância permanente e
forte para garantir esse direito: - o
Estado. Em Locke encontra-se a semente de uma distinção entre sociedade
civil e Estado, pois, no “Segundo Tratado sobre o governo”, defende o direito
de rebelião. A sociedade civil tem o direito de derrubar qualquer soberano que
não cumpra as obrigações para as quais foi destinado, pelo contrato social.
Kant, por sua vez, condena o direito de rebelião, embora tenha apoiado a
Revolução Francesa[6].
Para Kant seria absurdo que um soberano legalizasse o direito de conspiração e
rebelião, pois isto seria dar carta branca para os súditos o destituírem do
poder, a seu bel prazer.
Kant fica
numa posição intermediária entre o estado de guerra e o estado de paz (e
racionalidade). A posição de Kant assemelha-se mais com a posição de Spinoza.
Para este, o homem em estado de natureza luta para preservar seus direitos
egoístas, visando sua própria conservação. Ingressa na sociedade política
(Estado) pelos mesmos motivos egoístas em que vivia no estado de natureza e a
sociedade civil é apenas um prolongamento daquela, pois o homem permanece nela
somente para assegurar, com mais força, sua própria sobrevivência: a união faz
a força e por isso aceita o contrato social. Nada mais útil ao homem do que o
próprio homem.
Kant diz que
o estado de natureza não é necessariamente um estado de injustiça (cf. Kant, Met.,
Direito Público, p. 154, 2003), mas
ainda é fraco para garantir os direitos dos homens, dentre estes, o direito de
propriedade.
Kant diz que
a posse, no estado de natureza é verdadeira, quer dizer, legítima. Mas ela é
assegurada fragilmente, por particulares (família, clã, tribo etc.), sendo,
portanto, instável. Isto é, para existir a propriedade (e não “posse”) é
preciso haver um Estado que a garanta como um direito[7].
Ora, no estado de natureza não existe Estado, então como a posse pode ser um
direito? Kant afirma que os particulares são
[6]
Lucien Goldmann, em sua obra “Origem da dialética – a comunidade humana e o
universo em Kant” (Parte 4, p. 240, passim,
Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1967), justifica essa aparente contradição de
Kant, de ser contra a rebelião e ao mesmo tempo apoiar a Revolução Francesa.
Ele argumenta que Kant é contra a
rebelião, mas, uma vez que o povo
rebelado tenha se tornado vitorioso, já será então um governo e, portanto, tem
o direito de exigir obediência dos súditos. Quer dizer, ninguém possui o “direito”
de rebelião. Ou seja, quem quiser rebelar-se, conspirar, burlar a lei, que o
faça por conta e risco próprio. Mas, uma vez vitoriosos os revolucionários, os
vencidos lhes devem obediência. Cabe aqui o ditado do nosso Machado de Assis:
“ao vencedor, as batatas”.
[7] Sobre posse
e propriedade em Kant, ver Salgado
(p. 300, 1986), in nota. suficientes para oferecer o direito, mas não para o manter definitivamente. Quer dizer, o direito de propriedade – como todos os direitos – são legítimos, mas apenas provisórios e não peremptórios (definitivos). Somente o Estado (instituído pelo contrato social que estabeleceu a sociedade civil) pode garantir direitos, definitivamente.
Enfim, o
pacto é para tentar evitar uma possível injustiça. E injustiça é impedir a
efetivação da liberdade dos outros. Por isso a coerção se justifica como meio
para retirar os obstáculos que impedem a realização da liberdade. Direito
implica coerção. Direito é a garantia da liberdade de cada um na condição de
sua concordância com a liberdade dos outros. O fim do Direito é garantir a
liberdade de cada um e a regulação da forma
das relações entre os homens, e não o fim a que cada homem põe a si mesmo. E só
existe direito se valer para todos. Daí o Direito implicar na liberdade, na
igualdade (universalidade) e na colegislação (cada homem se torna um
legislador, após o pacto) (cf. Sousa, p. 183, 2012).
2.2 – DIREITO PRIVADO E DIREITO PÚBLICO (EM KANT: DIREITO
NATURAL E DIREITO CIVIL)
Para alguns juristas, todo direito é público, pois ele só
existe a partir da criação do Estado e se todo direito emana do Estado, então
todo direito é público. Poder-se-ia somente falar dos direitos “dos privados”,
que seriam assegurados pelo Estado. Mas no fundo, tal direito seria público.
Como Kant resolve essa aporia
(dificuldade) ou aparente contradição?
Ora, Kant
diz que o direito privado é o direito natural. Não é um direito civil porque
ainda não existe o Estado, mas é um direito verdadeiro, legítimo e a criação do
Estado existe apenas para garanti-lo e não para usurpá-lo.
Assim, para
Kant, o direito privado corresponderia ao direito natural e o direito público
ao direito civil. Na “Introdução” da Metafísica
dos Costumes, Kant assim fala sobre o direito privado:
“A
divisão superior do direito natural não pode ser a divisão (por vezes feita) em
direito natural e direito social; em lugar disso, tem que ser a divisão em direito natural e direito civil,
o primeiro sendo chamado de direito natural e o segundo de direito público,
pois o estado de natureza não se opõe à condição social, mas apenas á condição civil,
visto ser certamente possível haver sociedade em estado de natureza, mas não
sociedade civil (a qual garante o que
é meu e teu mediante leis públicas). Esta é a razão porque [por que] o direito
num estado de natureza é chamado de direito privado” (p. 88, 2003).
Em Kant,
pois, o direito privado corresponde ao direito natural e o direito público ao
direito civil. E o que é que Kant entende por direito público? Na Metafísica dos costumes, na parte intitulada Direito Público, ele se explica:
“O conjunto das leis que necessitam
ser promulgadas, em geral a fim de criar uma condição jurídica, é o direito público. O direito público é,
portanto, um sistema de leis para um povo, isto é, uma multidão de seres
humanos, ou para uma multidão de povos que, porque se afetam entre si, precisam
de uma condição jurídica sob uma vontade que os una, uma constituição (constitutio), de sorte que possam fruir
o que é formulado como direito. Essa condição dos indivíduos no seio de um povo
na sua relação recíproca é chamada de condição
civil (status civilis), e o
conjunto dos indivíduos numa condição jurídica, em relação aos seus próprios
membros, é chamado de Estado (civitas)”(p.
153, 2003).
Assim, fica
definido por Kant o que é o direito público, que trata ainda do direito
cosmopolita. E no Terceiro Artigo definitivo de À paz perpétua, Kant reafirma que o direito cosmopolita se limita
às condições de hospitalidade universal. Não quer dizer que o estrangeiro tenha
o “direito de hospitalidade”, mas sim o “direito de visita”, sem ser
hostilizado.
2.3 – EVOLUÇÃO DA SOCIEDADE: ESTADO DE NATUREZA, SOCIEDADE
CIVIL E SOCIEDADE ÉTICA
É uma exigência moral, por um princípio a priori da razão prática, que o homem salte da sociedade natural
(sociedade sem Estado) para a sociedade civil (sociedade com Estado). Ora, Kant
diz que a sociedade humana está sempre evoluindo para melhor. O homem deixou a
sociedade natural para entrar na sociedade civil, mas esta não é a finalidade
última da Humanidade. É preciso seguir adiante. Depois de aperfeiçoar a
sociedade civil, concretizando o soberano bem político ou constituição civil
perfeita (liberdade e paz), precisa de realizar o soberano bem ético ou seja, a construção de uma sociedade ética,
racional.
Senão,
vejamos. Naturalmente, o homem possui uma socialidade insociável. Enquanto ser
racional é social, convive com seus semelhantes, mas ao mesmo tempo é dotado de
uma insocialidade (Ungesellikeit),
pois é dotado de instintos, disposições, de inclinações irracionais, é atraído
pelo mundo sensível, apegado aos bens materiais (cf. Kant – Ideia de uma história...
Quarta Proposição). Por isso, vive em estado de primitivismo, de conflitos, de
guerras. É um dever ético, racional, sair desse estado de minoridade para uma
vida de maioridade, guiada pela razão (cf. Kant – Resposta à pergunta: que é Esclarecimento,
p. 100, passim, 1974).
Em princípio, no estado de natureza, o
homem vivia constantemente em conflito com seus semelhantes, mas ao mesmo tempo
em sociedade. Ao saltar para a sociedade civil deu um passo rumo ao progresso,
à razão. Mas qual foi o móvel que o fez progredir? Qual o sujeito da História,
aquilo que move os homens no progresso para melhor? Kant afiança que a
natureza, por si mesma, possui uma astúcia (List)
que faz com que os homens procurem a concórdia através da discórdia. Na Quarta
Proposição de sua “Ideia de uma história universal de um ponto de vista
cosmopolita”, Kant declara que “O meio de que a natureza se serve para realizar
o desenvolvimento de todas as suas [do homem] disposições é o antagonismo das mesmas na sociedade, na
medida em que ele [antagonismo] se torna ao fim a causa de uma ordem regulada
por leis desta sociedade. Eu entendo aqui por antagonismo a insociável sociabilidade [ungesellige Geselligkeit] dos homens” (Kant,
Ideia..., p. 13, 1986). Quer dizer, o
instinto natural dos homens faz com que eles entrem em conflitos, na defesa de
seus interesses e esses conflitos podem crescer, se desenvolverem e até chegar
a proporções gigantescas, como a guerra entre países. Mas para que a natureza
faz isso, por que induz os homens ao conflito? Para que os homens sejam
estimulados a usar a razão, a aprenderam que não é o conflito, a guerra , que leva o indivíduo à sua
sobrevivência, à sua humanidade, ao seu destino, à uma sociedade justa, ética -
mas sim a razão. Esta, sim, é que
deveria ser, desde o início, o móvel, o sujeito da História, o guia da Humanidade,
na busca de seu aperfeiçoamento moral, na realização de uma sociedade ética,
onde coincidiriam todos os fins humanos ( Reino dos Fins, Reino de Deus).
Algumas
passagens dessa obra de Kant servem para documentar sua posição:
“Como o filósofo não pode pressupor
nos homens e seus jogos, tomados em seu conjunto, nenhum propósito racional próprio,
ele não tem outra saída senão tentar descobrir, neste curso absurdo das coisas
humanas, um propósito da natureza que
possibilite todavia uma história segundo um determinado plano da natureza para
criaturas que procedem sem um plano próprio. Nós queremos ver se conseguimos
encontrar um fio condutor para tal história e deixar ao encargo da natureza
gerar o homem que esteja em condição de escrevê-la segundo esse fio condutor” (Kant,
Ideia..., p. 10, 1986).
E, na mesma página, Kant ainda expõe:
“Os homens, enquanto indivíduos, e
mesmo povos inteiros mal se dão conta de que, enquanto perseguem propósitos
particulares, cada qual buscando seu próprio proveito e frequentemente uns
contra os outros, seguem inadvertidamente, como um fio condutor, o propósito da
natureza, que lhes é desconhecido, e trabalham para sua realização, e, mesmo
que conhecessem tal propósito, pouco lhes importaria”.
E, em sua obra sobre À Paz
Perpétua (op. cit., p. 53, 1989), Kant assevera que pela natureza “o
homem é coagido a ser, embora não um homem moralmente bom, contudo, um bom
cidadão”. E, por fim (p. 54), garante que “a natureza quer irresistivelmente que o direito por fim tenha o poder
supremo”.
Xxx
Ao deixar o estado de natureza, ao
“abdicar de sua liberdade brutal e buscar tranquilidade e segurança numa
constituição conforme leis” (Kant, Ideia...,
Sétima Proposição, p. 17, 1986) por uma
exigência ética (embora permaneça na sociedade civil os direitos adquiridos no
estado de natureza, a mudança de um estado para o outro é qualitativa,
racional, e não um mero progresso empírico), o homem passa para a sociedade
civil. Porém esta não é o destino final do homem; ele precisa progredir no
sentido de alcançar o bem político
supremo, isto é, a sociedade política perfeita ou constituição perfeita.
Evidentemente, esta sociedade política perfeita é uma ideia da razão. Compreenda-se
por sociedade política perfeita, por definição, a sociedade em que foram
conquistados os direitos de expressão (liberdade de pensamento) e a paz
perpétua, sob um regime republicano. O Primeiro Artigo Definitivo para a Paz
Perpétua reza claramente que “A constituição civil em cada Estado deve ser
republicana” (Kant, À paz..., p. 33).
Por paz perpétua não se deve entender a paz dos mortos no cemitério
(embora Kant tenha se inspirado na paz dos cemitérios para intitular sua obra),
mas uma paz permanente entre os vários Estados da Terra. Em nosso planeta, os
Estados vivem em estado de guerra, conflitando uns contra os outros, tais como,
em Hobbes, os indivíduos viviam em guerra entre si. Ora, enquanto esse estado
de beligerância real ou possível permanecer, a Humanidade viverá em perigo. E
uma paz momentânea será apenas um armistício[8].
Será necessária uma instância jurídica acima dos Estados particulares para lutar
por uma paz duradoura. Kant então sugere criação de uma Liga dos povos[9]
para se encarregar dessa paz perpétua. Evidentemente que essa paz é apenas uma
ideia da razão, pois no mundo empírico, muitos desvios podem acontecer. Mas é
um ideal pelo qual todos os homens de boa vontade devem lutar.
(8) Kant firma, no primeiro
artigo preliminar sobre a paz perpétua entre os Estados, que não deve haver má
fé nos tratados de paz: “Não deve viger nenhum tratado de paz como tal que
tenha sido feito com a reserva secreta de matéria para uma guerra futura”. Alega
ele que “então seria um simples armistício, suspensão das hostilidades, não paz, que significa o fim de todas as
hostilidades, e atrelar-lhe o adjetivo de perpétua
é já um pleonasmo suspeito” (op. cit., p. 26).
[9] No Segundo Artigo Definitivo para a Paz Perpétua
(op. cit., p. 38), Kant afiança: “Povos, como Estados, podem ser julgados como
homens individuais, que em seu estado de natureza (isto é, na independência das
leis exteriores) já se lesam por seu estar-um-ao-lado-do-outro e do qual cada
um, em vista de sua segurança, pode e deve exigir do outro entrar com ele em
uma constituição similar à civil, em que cada um pode ficar seguro de seu
direito. Isto seria uma liga dos povos”.
Depois da Primeira Guerra Mundial, para defender a paz e o direitos dos povos, foi
criada a Liga das Nações que, ao
fracassar por não ter conseguido evitar a Segunda Guerra Mundial etc., foi
extinta. Depois desta, foi criada a Organização
das nações Unidas (ONU), que, como a primeira organização, tem sido apenas
uma Ideia Regulativa da Razão...
Este soberano bem político (liberdade e paz) deve ser uma conquista
necessária, pois sem ela não será possível avançar para a realização de uma
sociedade racional, ética, que será a suprema conquista do homem sobre a terra.
33.0 - A SOCIEDADE
ÉTICA E O FIM-TÉRMINO DO HOMEM
Cada homem, ao lutar por sua existência, procura estabelecer
uma finalidade para sua vida. Cada um procura realizar seu objetivo, seu fim ou
fins. Cada homem, por si, deseja realizar seus sonhos, seus ideais. Mas como os
homens nem sempre agem racionalmente, os fins de cada um ou de alguns acabam
conflitando com os fins de outro ou de outros. Se todos os homens agissem
racionalmente, esses fins não se conflitariam entre si e os homens facilmente
alcançariam seus objetivos particulares, em consonância com os objetivos
gerais. Mas nem sempre esse é o caso. Por isso, o dever moral obriga o homem a
agir racionalmente, de modo que sua conduta particular seja compatível com a
conduta universal (conforme já dizia o imperativo categórico) a fim de alcançar
o mundo inteligível, um mundo racional. Quer dizer, o homem, em sua vida
cotidiana, pode roubar galinhas, caluniar, mentir etc., mas não deve querer que
isso seja uma conduta moral, legítima, não deve pretender que tais atos possam
se transformar numa lei universal, porque isso levaria à desagregação da
sociedade, ao caos, à ruína, ao irracionalismo. De fato, empiricamente, pode-se
errar, mentir, mas não pretender,
racionalmente, que o erro ou a mentira seja moral ou juridicamente correto. O
erro (moral ou jurídico) não gera direito, gera correção ou punição, se tal
ocorrer numa sociedade justa.
Pois bem, o conjunto de todos esses
fins que cada homem propõe para si mesmo constitui, segundo Kant, o “Reino dos
Fins”. No final de sua obra “Fundamentação da metafísica dos costumes”, Kant
fala sobre o reino dos fins nos seguintes termos:
“De resto a ideia de um mundo
inteligível puro, como o conjunto de todas as inteligências, ao qual
pertencemos nós mesmos como seres racionais (posto que, por outro lado, sejamos
ao mesmo tempo membros do mundo sensível), continua a ser um Idea utilizável e
lícita em vista de uma crença racional, ainda que todo o saber acabe na
fronteira deste mundo, para, por meio do magnífico ideal de um reino universal
dos fins em si mesmos (dos seres
racionais), ao qual podemos pertencer como membros logo que nos conduzamos
cuidadosamente segundo máximas da liberdade como se elas fossem leis da
natureza, produzir em nós um vivo interesse pela lei moral” (p. 116, 1986).
Quer dizer, o reino dos fins só
poderia ocorrer numa sociedade ética, que seria construída após a conquista da
sociedade política perfeita ou constituição civil perfeita.
3.1- A EXTINÇÃO DO ESTADO E DO DIREITO
Uma sociedade que alcance o seu objetivo ético, não
precisaria de Estado e, portanto, de Direito. É verdade que jamais uma
sociedade seria totalmente perfeita, pois enquanto o homem estiver sob o
domínio do mundo sensível, estará sujeito a desvios e erros, de modo que essa
sociedade ética é uma ideia da razão,
uma ideia regulativa da razão prática (moral) e orientativa da razão teórica
pura (pois nos induz a ver o mundo como totalidade, como sistema, tendo como
princípio orientador e sistematizador de tudo – Deus).
Mas mesmo sendo uma ideia da razão, é
moralmente necessária, pois nos guia no rumo da perfeição moral. Mesmo que não
possamos alcançar a perfeição absoluta, devemos tentar, buscar, a cada momento,
essa perfeição. É conhecida a máxima de Kant: se devo, posso.
Kant
assegura que numa sociedade ética, as ações dos homens seriam livres e jamais
deveria haver coação. Portanto, as normas jurídicas seriam eliminadas e o
Estado, que as garantiriam, seria inútil e, logo, extinto. Em outras palavras,
Estado e Direitos seriam meios e não fins. Meios a serviço da Humanidade
em sua caminhada pelo seu aperfeiçoamento moral, pela realização da sociedade
ética ou reino de Deus sobre a terra.
Como se
nota, é comum esta posição (contrária ao Estado) tanto em Kant como em Marx -
como nos anarquistas. Mas o Estado, no atual momento histórico, certamente é um
mal necessário.
3.2 – A ABOLIÇÃO DAS RELIGIÕES ESTATUTÁRIAS OU POSITIVAS;
EXISTE APENAS UMA ÚNICA RELIGIÃO, QUE É INVISÍVEL
As religiões positivas, tais como as vemos hoje, - numa sociedade ética também seriam extintas.
Não existiriam cultos, missas, rituais, aparatos, sacerdotes ou pastores,
pitonisas, livros sagrados ou qualquer ato cerimonial. A religião verdadeira é
única para todos os homens e os mandamentos divinos seriam leis morais enviados
por Deus diretamente para cada indivíduo, sem necessidade de intermediações,
cerimônias ou rituais. Não é que Kant seja contra tais coisas. Apenas diz que
elas, atualmente, tem apenas um valor educativo, mas numa sociedade ética
(racional), tais recursos não seriam mais necessários. Do meu livro sobre Kant
estou pinçando a seguinte passagem, que condensa muito do que foi dito acima:
“Esta sociedade ética ou Igreja Invisível ou Reino de Deus é comparada a uma sociedade familiar ou comuna [cf.
Kant – La Religión..., Terceira
Parte, p. 98, 1986] Nela não haverá sacerdotes ou funcionários da Igreja, pois Deus é seu legislador, e cada
membros receberá as leis morais imediatamente de Deus. Kant diz que a única
coisa que Deus pede ao homem para lhe agradar é seu bom comportamento, isto é,
a prática da virtude. Mas o homem não se contenta com isso e, ainda que sabendo
que só pode influir sobre outros seres do mundo e não em Deus, mesmo assim
pensa que pode honrar e venerar ao Senhor através de atos estatutários, e cria
assim as Igrejas Eclesiais. Porque pensa que...
´... todo gran señor del mundo tiene uma particular necesidad
de ser honrado por sus súditos y ensalzado [exaltado] mediante pruebas de
sumisión como necesita para poder dominarlos, y además el hombre, por razonable
que sea, encuentra siempre em lãs demonstraciones de honor um placer inmediato,
por eso se trata el deber, em tanto que es a la vez mandamiento divino, como
gestión de un asunto de Dios, y así
surge en concepto de una Religión del
servicio [culto] de Dios en vez del concepto de una Religión moral pura (Kant – La Religión, Terceira Parte, op. cit., p. 104, 1986)´.
Mas as
Igrejas Visíveis, estatutárias, com base em leis reveladas, tradicionais,
históricas, devem ter seus fundamentos nas leis da Igreja Invisível, sob pena
de serem falsas. A fé nelas é uma fé histórica e não uma fé religiosa racional.
Isto é, elas devem poder ser reduzidas à Igreja Natural (racional, invisível),
mas Kant diz que a única que pode ser, no final, confundida com a Igreja
Racional é a Igreja Cristã” (Sousa, p. 224, 2012).
Isto
significa dizer que – segundo Kant - embora outras religiões possuam em sua
doutrina muitos elementos compatíveis com a Igreja Invisível, o Cristianismo é
a que mais se aproxima dessa igreja
inteligível, ideal.
3.3 – O SOBERANO BEM FINAL: O CASAMENTO DA VIRTUDE COM A
FELICIDADE
Como vimos anteriormente, o soberano bem político da
Humanidade é a liberdade civil e a paz perpétua. Mas este soberano bem não é o
bem supremo do homem. O bem supremo, o bem final, o fim-término (Endzweck) é a junção da virtude com a
felicidade. No mundo terreno, o homem deve priorizar a virtude e não a
felicidade, embora seja um dever moral lutar pela felicidade própria e a dos
outros. Por virtude deve-se entender a firme disposição de cumprir o dever
(moral). Por felicidade compreende-se a satisfação de todas as nossas
necessidades. Como isso é impossível no mundo empírico, devemos ao menos lutar
para conseguir esse ideal (Kant fala ainda de outro tipo de felicidade, que é a
satisfação pessoal com seu próprio comportamento, pelo seu aperfeiçoamento
moral).
Ocorre que,
no mundo empírico, nem sempre a virtude anda de par com a felicidade e, no caso
de conflito entre uma e outra, o homem deve optar pela virtude, mesmo que isto
lhe cause infelicidade. Daí a moral postular a imortalidade, para que o virtuoso
não tenha vivido em vão. Veja-se que Kant não afirma que não possamos
ser felizes neste mundo ou que a felicidade seja incompatível com a virtude.
Apenas assevera que a felicidade plena
é que não é possível neste mundo sensível e que nem sempre a virtude anda junto
com o nosso bem estar. Mas devemos laborar para que as duas coisas aconteçam.
Ora, a
sociedade mais propícia para que o homem se realize, se não plenamente, mas
pelo menos o máximo possível é a sociedade ética. Mas esta só será exequível
depois que o homem tiver alcançado a sociedade política perfeita. Por sociedade
política perfeita, Kant entende a sociedade que tenha alcançado a liberdade (de
expressão, de locomoção etc) e a paz perpétua. Somente depois disso será
possível lutar pela sociedade ética, onde poderá ocorrer a realização do “reino
dos fins”, quer dizer, o locus onde
todas as finalidades de cada homem possam convergir para uma sociedade justa e
harmônica, onde reine não só a paz e a liberdade, como também o cumprimento dos
mandamentos éticos. Numa sociedade assim, o homem poderá viver virtuosamente,
condignamente e, desse modo, aspirar à vida eterna.
É
conveniente lembrar que a sociedade
ética é apenas uma ideia da razão. Mas é moralmente um dever de cada um agir
para realizá-la.
4.0 – A REALIZAÇÃO DO
HOMEM
Sobre a realização do homem, existem duas posições
doutrinárias fundamentais: uma que diz
que o ser humano se realiza aqui mesmo no mundo terrenal e a outra que afirma
que sua realização plena só ocorre no mundo do Além ( transcendente).
A primeira
posição seria a dos materialistas e a segunda a dos idealistas (ou espiritualistas).
Veremos ligeiramente o significado das duas correntes a seguir.
4.1.0 – A REALIZAÇÃO DO HOMEM NO MUNDO TERRENAL (MARX ETC)
Como representante da corrente ou sistema materialista,
escolhemos Karl Marx. Este pensador alemão, de fama mundial, afirma que o
destino do homem se realiza aqui mesmo, neste mundo, mas para isso seria
necessária acabar com qualquer tipo de sociedade baseada na exploração do
homem, seja ela escravagista, feudalista ou capitalista. Marx prega a derrubada
do regime capitalista e a construção de uma sociedade comunista para que seja
possível a realização do homem na terra.
Através de
uma revolução seria possível destruir o sistema capitalista. Mas como as
relações de produção e de sociedade (direito burguês) ainda existiriam mesmo
sob a existência de uma sociedade socialista revolucionária, Marx prega um
regime de transição. Quer dizer,
entre a sociedade capitalista derrubada e a existência de um socialismo pleno
(comunismo) ocorreria um período intermediário, que seria o período da Ditadura
do proletariado. No opúsculo “Crítica do programa de Gotha”, assegura Marx,
textualmente:
“Entre a sociedade capitalista e a sociedade comunista medeia
o período da transformação revolucionária de uma para a outra. A este período
corresponde também um período político de transição, cujo Estado não pode ser
outro senão a ditadura revolucionária do proletariado”[10].
Isto significa que o comunismo
(socialismo pleno) não será implantado abruptamente (de imediato, ocorreria somente
a socialização dos principais meios de produção, como o latifúndio, as grandes
fábricas, o sistema financeiro etc), mas gradativamente. Na verdadeira
sociedade comunista, o Estado e o Direito seriam abolidos. O Estado deixaria de
ser uma máquina de governar homens, para ser uma máquina de administrar as
coisas. Numa sociedade sem Estado e sem propriedades privadas, prevaleceria o
lema: de cada um, segundo sua capacidade, a cada um, segundo suas necessidades.
Com a abolição do Estado, não existiria nem sistema econômico-político de
representação nem de cogestão, mas de autogestão. A sociedade gerenciaria a si
mesma e todos viveriam bem. É por causa da concepção deste tipo de sociedade
que os críticos de Marx o chamam de utópico. Quer dizer, tal comunidade seria
uma Utopia, como a de Tomas Morus, Platão, Campanella, Francis Bacon etc.,
evidentemente ressalvando-se as diferenças
necessárias.
Em verdade, Marx não promete felicidade para ninguém, pois esta é de natureza subjetiva,
é algo pessoal de cada um. Aponta apenas para a melhora nas condições materiais
e sociais de existência como requisitos favoráveis para que cada um possa buscar
sua própria felicidade. Esta seria um tipo de sociedade pregada também pelos
anarquistas, com a diferença que estes não aceitam o período de transição, a
chamada Ditadura do Proletariado. Para o anarquista, “si hay gobierno, yo soy
contra”...
Enfim, para as sociedades de cunho
materialista, a questão da religiosidade seria um problema de foro íntimo de
cada um. Todos seriam livres para ser ateus ou religiosos. O essencial seria o
fim da exploração do homem pelo homem.
[10] Marx /Engels – Werke, 45 Bänden (volumes), Institut für Marxismus-Leninismus beim
der Sed, Dietz Verlag Berlin, 1982-1989. Utilizamos
o volume 29, p. 28. A obra “Kritik des Gother Programms” está nas páginas
11-32.
4.1.1 - A REALIZAÇÃO DO HOMEM NO MUNDO TRANSCENDENTE (KANT ETC)
Para Kant, na sociedade ética ou racional não existiriam forças armadas ou religiões positivas. Tal como no marxismo, o Estado seria abolido e, portanto, as normas coativas; em outras palavras, o Direito estaria também extinto. A sociedade ética seria a concretização do “Reino dos Fins” ou “Reino de Deus”. Não haveria templos, sacerdotes ou pastores, hierarquias, templos etc. Os homens receberiam os mandamentos morais diretamente de Deus e só haveria uma única religião: a religião invisível, existente no coração de cada um.
4.1.1 - A REALIZAÇÃO DO HOMEM NO MUNDO TRANSCENDENTE (KANT ETC)
Para Kant, na sociedade ética ou racional não existiriam forças armadas ou religiões positivas. Tal como no marxismo, o Estado seria abolido e, portanto, as normas coativas; em outras palavras, o Direito estaria também extinto. A sociedade ética seria a concretização do “Reino dos Fins” ou “Reino de Deus”. Não haveria templos, sacerdotes ou pastores, hierarquias, templos etc. Os homens receberiam os mandamentos morais diretamente de Deus e só haveria uma única religião: a religião invisível, existente no coração de cada um.
Kant chega mesmo a dizer que não se
deveria pronunciar a palavra “religião” publicamente, para se referir a
qualquer religião atual, mas sim usar o termo “crença”: crença judaica, crença
islâmica, crença cristã, crença hinduísta etc., pois religião mesmo só há uma,
a invisível, estabelecida por Deus na consciência de cada homem.
Kant então assegura que a sociedade
ética serve para que o homem seja feliz na terra; mas aqui, embora possa ser
feliz, jamais atingirá a felicidade plena.
Esta só ocorrerá no mundo inteligível ou noumênico,
isto é, no mundo transcendente[11].
Os homens daqui deverão praticar a virtude para serem dignos da felicidade. Mas
como não há garantia de que sejam plenamente felizes, neste mundo material, é
preciso postular a imortalidade da alma como condição de uma bem-aventurança
eterna. Somente no mundo do Além seria perfeito o casamento da virtude com a
felicidade – e esta seria o soberano bem final – o fim-término (Endzweck) do ser humano (ver Kant – A religião nos limites da simples razão).
5– CONCLUSÃO
A título de conclusão, diremos algumas palavras sobre a
importância de ler Kant hoje e futuramente. Se não bastasse sua defesa do
direito de livre expressão e de hospitalidade universal, ele coloca um valor
perene na história da Humanidade: a importância da ética na política. Na vida
prática, os homens, desde que fizeram política, frequentemente deixavam a ética
de lado. Mas foi somente a partir de Maquiavel (ver O Príncipe) que a separação entre ética e política foi defendida
numa obra de grande fôlego, teoricamente.
Maquiavel
declara que aquele que age honestamente no meio de tantos que são maus, está
condenado ao fracasso. E o político não quer fracassar, mesmo que para vencer
tenha que sacrificar a ética: para o político desalmado, “o feio é perder”.
[11]
É preciso lembrar que, em Kant, transcendental não é o mesmo que transcendente.
Transcendental são as formas a priori (categorias e espaço-tempo) que entram na
composição do conhecimento, ordenando o mundo sensível (ver KrV); e
transcendente é o mundo noumênico, o
mundo da coisa-em-si, o mundo suprassensível, o mundo da imortalidade da alma,
o mundo do Além, o mundo de Deus, enfim.
Em
Maquiavel, a política se transformou num mero jogo de poder em que a vitória
depende que quem tem mais força e esperteza.
Ora, para Kant a finalidade da vida
humana na terra é o seu aperfeiçoamento moral e a política, por consequência,
precisa se submeter a essa ética. E o ideal seria construir uma sociedade
justa, onde não exista a exploração do homem pelo homem – Kant defende que nenhum
homem deve ser tratado como meio – e onde cada um possa realizar sua liberdade,
de par com os seus fins legítimos, racionais.
O mundo
contemporâneo necessita de justiça, de ética, precisa de combater qualquer tipo
de sociedade que se fundamente na exploração do homem pelo homem, como a sociedade
atual, que existe apenas para a satisfação de minorias cada vez mais elitistas,
e que usam o povo explorado como massa de manobra para a realização de seus
interesses pessoais.
Por isso,
lutar por uma sociedade justa continua sendo uma exigência ética, um “postulado
da razão”, que deve estar na consciência de todo homem de bem.
6 – BIBLIOGRAFIA
Indicamos a seguir algumas obras úteis para um início de
estudos sobre Kant. Como são livros para uma simples introdução à filosofia do
direito, limitamo-nos a enumerar apenas escritos em línguas portuguesa e
espanhola.
Bobbio, Norberto – Direito e
Estado no pensamento de Emmanuel Kant, Brasília, UnB, 1984.
Ferraz, Carlos Adriano – Do
juízo teleológico como propedêutica à
teologia moral em Kant, Porto
Alegre, EDIPUCRS, 2005.
Herrero, Francisco Javier – Religião
e historia em Kant, São Paulo, Loyola, 1991.
Kant, Immanuel – Crítica da
razão prática, Lisboa, Edições 70, 1999.
Kant, I. – À paz perpétua,
Porto Alegre/São Paulo, L&PM, 1989.
Kant, I. – Metafísica dos
Costumes, Bauru/São Paulo, EDIPRO, 2003.
Kant, I. – “Textos seletos” (ed. bilíngue, Português e alemão), Rio
de Janeiro, Petrópolis, Vozes, 1974 (contém, dentre outros, o artigo de Kant – Resposta à pergunta: que é Esclarecimento?).
Kant, I. – Crítica da
faculdade do juízo, Rio de Janeiro, Forense, 1993.
Kant, I. – “Filosofía de la historia”, Buenos Aires, Editorial
Nova, 1964.
Kant, I. – “Filosofía de la história”, México, Fondo de Cultura
Económica, 1997.
Kant, I.- Fundamentação da
metafísica dos costumes, Lisboa, Edições 70, 2001.
Kant, I. – Ideia de uma historia
universal de um ponto de vista cosmopolita (ed. bilíngue, português e
alemão), São Paulo, Editora Brasiliense, 1986.
Kant, I. – La religión dentro
de los limites de la razón, Madrid, Alianza Editorial, 1986.
Kant, I. – O conflito das
faculdades, Lisboa, Edições 70, 1993 (ver especialmente o artigo: Questão renovada: estará o gênero humano em
constante progresso para melhor?).
Kant, I. – Sobre a pedagogia
– Piracicaba, Editora UNIMEP, 2006.
Salgado, Joaquim Carlos – A
ideia de justiça em Kant, Belo Horizonte, UFMG, 1986.
Sousa, Noé Martins – A
filosofia de Kant – A moral como fio condutor da articulação do sistema kantiano, Fortaleza, EdUECE,
2012.
Vincent, Luc – Educação e
Liberdade – Kant e Fichte, São
Paulo, UNESP, 1994.
Zingano, Marco Antônio – Razão
e historia em Kant, São Paulo, Brasiliense, 1989.
Obs - 1: Esta palestra foi publicada na revista eletrônica "Praxis Jurídica", dirigida pelo Professor Dr:. Acelino Pontes, estando disponível na Internet.
Obs - 2 : Em breve, mais dois artigos: 1 - "Estado e Partido na Marxismo-Leninismo" (publicado na revista "Filosofia" nº 2, Fortaleza-Ceará, Departamento de Filosofia da UECE, Eduece, 1995). E "A filosofia de Berkeley", (e outros artigos).
Obs - 1: Esta palestra foi publicada na revista eletrônica "Praxis Jurídica", dirigida pelo Professor Dr:. Acelino Pontes, estando disponível na Internet.
Obs - 2 : Em breve, mais dois artigos: 1 - "Estado e Partido na Marxismo-Leninismo" (publicado na revista "Filosofia" nº 2, Fortaleza-Ceará, Departamento de Filosofia da UECE, Eduece, 1995). E "A filosofia de Berkeley", (e outros artigos).
Obs - 3 - Este artigo foi republicado no livro "Miséria da democracia e democracia da miséria - Constituição de Weimar e Escola de Frankfurt" (de vários autores), Organizadores: professores Kennedy Reial Linhares/Flário José Moreira Gonçalves. São Paulo, editora Tirant lo Branch, 2021.
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